TJSP - 1010630-74.2023.8.26.0590
1ª instância - 06 Civel de Sao Vicente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 23:27
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 16:11
Alegações Finais Juntadas
-
31/03/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:33
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:43
Petição Juntada
-
25/02/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:38
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:34
Petição Juntada
-
28/11/2024 14:57
Petição Juntada
-
22/11/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
20/11/2024 22:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/11/2024 22:10
Documento Juntado
-
17/10/2024 11:24
Certidão de Cartório Expedida
-
15/10/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 17:50
Petição Juntada
-
02/09/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:59
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:10
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 10:53
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 10:53
Remetido ao DJE
-
09/04/2024 10:02
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 12:13
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:24
Petição Juntada
-
22/03/2024 10:55
Petição Juntada
-
23/02/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 17:52
Especificação de Provas Juntada
-
06/02/2024 15:10
Petição Juntada
-
31/01/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 14:10
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:46
Réplica Juntada
-
15/12/2023 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 12:33
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 17:43
Petição Juntada
-
23/10/2023 11:11
Contestação Juntada
-
29/08/2023 11:01
Carta Expedida
-
29/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Anacleto Cassimiro de Araujo (OAB 379818/SP), Marcos Rogério da Silva (OAB 417235/SP) Processo 1010630-74.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fátima da Silva Bibiano - 1.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade e da prioridade na tramitação processual.
Anote-se. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a autora afirma estar sofrendo descontos mensais decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado, que afirma não ter celebrado.
Conforme se vê nos documentos de fls. 19/28 e 29/34, a autora, idosa e pensionista, recebe benefício previdenciário de valor um salário mínimo, ao passo que o contrato impugnado através da presente ação implica descontos mensais de R$ 65,10 que representam 5% dos rendimentos do demandante.
A autora, ademais, é devedora de outros empréstimos consignados, em razão do qual sofre descontos mensais de mais R$ 400,00.
A manutenção dessa situação pode vir a causar dano irreparável ao autor, inclusive inviabilizando a sua manutenção em situação digna.
Ademais, o pleito antecipatório deve ser considerado perfeitamente reversível, à vista da capacidade econômica do réu e da possibilidade de cobrança de eventual dívida.
Assim sendo, reconheço a plausibilidade das alegações do autor e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 0052605250001 e proibir o réu de promover os descontos mensais respectivos, bem como para se abster de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento, até o limite de R$ 60.000,00. 3.
Embora reconhecendo as enormes vantagens da solução consensual dos litígios, que marcaram as alterações processuais do CPC/2015, há de se destacar, no caso concreto, que as partes já superaram, com a propositura da presente ação, as tentativas diretas e pré-processuais de solução da lide por acordo, o que sugere que a designação imediata de audiência de conciliação ou de mediação, com prazo de antecedência de, no mínimo, 30 dias e citação do réu, ao menos, 20 dias antes do ato designado (artigo 334, caput, CPC/2015), poderá importar a quebra do princípio da duração razoável do processo (art. 4º, CPC/2015).
Assim, deixo de designar, em caráter excepcional, a audiência prévia de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015 e determino a citação do réu para contestar o feito, em 15 dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Cite-se e intime-se o réu, pelo correio.
Int. -
28/08/2023 11:32
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 01:50
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:49
Emenda à Inicial Juntada
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21/08/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 01:35
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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