TJSP - 1015772-17.2021.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 18:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 15:49
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 09:41
Juntada de Ofício
-
09/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Silvia Cristina Falkenburg (OAB 132012/SP), Sergio Barreto dos Santos (OAB 327157/SP) Processo 1015772-17.2021.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sicredi Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Exectdo: Logb Logistica Eireli - Me, Rosimeri Reis Canario -
Vistos.
Trata-se de impugnação, apresentada pela executada Rosimeri Reis Canário e também como representante da empresa devedora, visando desconstituir a penhora "on line" que recaiu sobre numerário depositado em conta poupança da Caixa Econômica Federal, proveniente de aposentadoria e ainda inferior a 40 salários-mínimos.
Requer os benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação, salientando que a citação, bem como a intimação a respeito da constrição, não podem ser consideradas válidas, em razão da apuração de novo endereço, obtido por pesquisa (fl.151), pretendendo, ainda, a reabertura de prazo para oposição de embargos (fls.260/268).
Como se trata de matéria de ordem pública, passo, de imediato, à análise da alegada impenhorabilidade.
O valor atingido a título de poupança restou comprovado pelo extrato de fl.272, correspondente a R$ 4.117,39, em conta da Caixa Econômica Federal, de titularidade de Rosimeri.
A alegação de que os proventos são depositados na mesma conta e banco em que ocorreu o bloqueio não restou efetivamente comprovado.
Aliás, no demonstrativo de fl.289, consta informação de que o pagamento do benefício se realiza em outra instituição financeira.
A indisponibilidade, decorrente deste juízo, recaiu sobre o montante de R$ 4.245,91, em conta da Caixa Econômica Federal, no dia 24 de maio, conforme apontado no detalhamento da ordem de fl.234.
Estabelece o artigo 833, do Código de Processo Civil, notadamente o inciso X, que são impenhoráveis: "Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Acrescente-se que o C.
Superior Tribunal de Justiça vem, diante da possibilidade de interpretação extensiva da regra inserta no inciso X do art. 833, do CPC, entendendo que deve ser garantida a dignidade da pessoa humana e a presunção da natureza alimentar dos montantes inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta corrente, fundos de investimento e congêneres: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALCANCE. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3. agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1880586/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 06/04/2021). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.643.889/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020).
No mesmo sentido, vem se pautando o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2008 a 2014 - Penhora de ativos financeiros Decisão agravada que indeferiu o desbloqueio de valores penhorados sobre conta corrente Impenhorabilidade de quaisquer quantias poupadas em contas bancárias de toda espécie, quando inferiores a 40 salários mínimos Jurisprudência atual do E.
STJ Não acolhimento, todavia, da alegação de ilegitimidade passiva - Promitente-vendedor considerado contribuinte responsável pelo IPTU, ante a ausência de registro, à época dos exercícios em testilha, da escritura pública de compra e venda, conforme jurisprudência do E.
STJ e legislação sobre o tema Recurso parcialmente provido." (TJSP; - Agravo de Instrumento 2094058-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Novo Horizonte - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO execução de título extrajudicial - pretensão de levantamento dos valores bloqueados em contas correntes admissibilidade - bloqueio que incidiu sobre verba impenhorável consoante o art. 833, X, do CPC/15 entendimento do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista em lei não alcança apenas os depósitos em caderneta de poupança, mas também em fundos de investimento ou conta corrente quantia total bloqueada (R$2.520,31) que é inferior ao limite legal de 40 salários mínimos também alegação dos co-executados agravantes de situação econômico financeira precária (art. 98 do CPC/15) indeferimento do pedido de gratuidade judiciária faltante prova do estado de necessitados ausência de elementos e indícios favoráveis à concessão do benefício - agravo parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2057821-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 01/06/2022). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, ressalvada a possibilidade de penhora quando verificado abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, nos termos da orientação atual do Eg.
STJ - Conforme a mais recente orientação do Eg.
STJ, que se passa a adotar, além da exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses deverba de naturezaalimentar, como são oshonoráriosadvocatícios, a penhora de valores recebidos pelo executado com natureza remuneratória pode ser deferida quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, com base na regra geral do art. 833, IV, do CPC Na espécie, como houve a penhora de valores em contas de titularidade da parte agravante devedora, ou seja, valor inferior a 40 salários mínimos, e ausente prova de abuso, má-fé ou fraude da parte executada, admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC; (b) porque, no caso dos autos, não se aplica a exceção prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, pois, ainda que a execução vise o recebimento de valores devidos a título de honorários advocatícios, a hipótese não se estende averba de naturezaalimentar, conforme recente orientação do Eg.
STJ que ora se adota e fixada após o julgamento do Agravo de Instrumento nº2206707-05.2019.8.26.0000, que manteve o bloqueio de contas de titularidade do mesmo executado agravante, (c) sendo, de rigor, a reforma da r. decisão agravada, para determinar o levantamento dos bloqueios on-line efetivados, com restituição integral dos referidos valores constritos à parte agravante.
Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2027907-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022).
Destarte, no caso vertente, constata-se a impenhorabilidade da quantia de R$ 4.117,39, reservada em conta poupança, observado que, em relação ao saldo restante, cuja natureza alimentar não foi demonstrada (R$ 128,52), fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Embora tivesse reconhecido como válida a intimação do bloqueio sobre ativos financeiros (fl.257), em razão do que restou agora deliberado, fica prejudicado o levantamento pretendido pela exequente, muito embora, considerando-se o que havia sido decidido e a data do bloqueio, mostre-se necessário que se lhe dê ciência a respeito.
Assim, efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, proceda-se ao desbloqueio e transferência dos respectivos valores para conta judicial.
Anote-se a prioridade na tramitação, em razão da comprovação da idade da executada (fl.270).
Conforme se infere do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso" (grifei).
Portanto, é relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de que trata o § 3º do art. 99, do Código de Processo Civil, de modo que a análise da pretensão fica condicionada à efetiva comprovação da necessidade.
Para tanto, apresente a co-devedora Rosimeri, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, além de outros que entenda necessários, os seguintes documentos para apreciação da alegada hipossuficiência financeira: cópia dos três últimos comprovantes de pagamento do benefício previdenciário ou do holerite, conforme o caso; e cópia da última declaração de imposto de renda; extratos bancários dos últimos 90 dias, se não possuidor de comprovante de rendimento.
No que tange à pessoa jurídica, em idêntico prazo, deverá comprovar se há pedido de recuperação judicial ou falência, bem como, providenciar cópia do ultimo balanço patrimonial, certidões de existência de protestos, sob pena de indeferimento do benefício (artigo 99 parágrafo 2º do Código de Processo Civil).
Quanto às demais questões suscitadas pela parte executada, diga a credora, em 15 dias.
Intime-se. -
29/08/2023 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 08:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2023 13:22
Expedição de Carta.
-
06/06/2023 13:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2023 09:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/05/2023 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 13:43
Bloqueio/penhora on line
-
10/03/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2023 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2023 05:30
Expedição de Carta.
-
12/12/2022 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2022 08:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2022 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2022 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2022 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2022 12:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2022 11:15
Expedição de Carta.
-
09/03/2022 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/03/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2022 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2022 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/03/2022 19:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2022 12:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2022 09:55
Expedição de Carta.
-
16/02/2022 09:55
Expedição de Carta.
-
14/02/2022 13:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2022 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2022 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2022 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2022 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2021 04:55
Suspensão do Prazo
-
25/11/2021 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2021 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2021 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2021 22:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2021 15:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2021 17:07
Expedição de Carta.
-
25/08/2021 17:03
Expedição de Carta.
-
24/08/2021 05:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2021 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2021 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2021 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2021 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2021 03:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2021 12:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2021 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2021 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2021 16:06
Expedição de Carta.
-
14/07/2021 16:06
Expedição de Carta.
-
14/07/2021 16:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/07/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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