TJSP - 1028817-92.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 16:57
Transitado em Julgado em #{data}
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09/10/2023 16:56
Transitado em Julgado em #{data}
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13/09/2023 02:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bande Garcia (OAB 335539/SP) Processo 1028817-92.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Leandro Americo Dias -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por LEANDRO AMÉRICO DIAS, contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o pagamento deBonificaçãoporResultados BR, instituída pela Lei Complementar Estadual nº1.245/14, de forma retroativa, respeitada a prescrição quinquenal, a compor a base do terço constitucional de férias e décimo terceiro salário.
Citado, o Estado de São Paulo ofertou contestação e pugnou pela improcedência.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Não há nulidades ou irregularidades.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal.
Do mérito: Como cediço, a Lei Complementar Estadual nº1.245, de 27/06/2014, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.351, de 13/12/2019 (vigor a partir de 01/01/2020), instituiu a Bonificação por Resultados - BR aos integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, estabelecendo que, in verbis: Artigo 2º -A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do servidor e do militar, que a perceberão de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. (NR - vigor a partir de 01/01/2020.) Redação anterior: Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos do policial, que a perceberá de acordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração.
Parágrafo único -A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a mesma os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 3º -A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos. (NR - vigor a partir de 01/01/2020).
Redação anterior: Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração, podendo ser fixadas de acordo com critérios específicos por território, atividades especializadas ou ambos. § 1º -Para os fins do disposto no caput deste artigo, será realizada avaliação para apurar os resultados obtidos em período determinado, de acordo com os indicadores a que se referem os artigos 4º a 6º desta lei complementar. § 2º -Compete ao Secretário da Segurança Pública estabelecer os critérios de que trata o caput deste artigo.
Dessume-se o caráter remuneratório da verba, cujo pagamento está condicionado ao cumprimento de metas, a justificar retribuição maior ao servidor com melhor resultado, in verbis: 9º -A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores e militares que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. (NR - vigor a partir de 01/01/2020).
Redação anterior: "Artigo 9º - ABonificaçãoporResultados- BR será paga aos policiais que tenham participado do processo para cumprimento das metas em tempo superiora 50% (cinquenta por cento) do período de avaliação.
Some-se que a concessão do benefício foi regulamenta pela Resolução Conjunta CC/SGP/SF/SPDR-7, de 05/09/2014, que dispõe sobre a definição, e critérios de apuração e avaliação, dos indicadores globais para fins de pagamento daBonificaçãoporResultados BR.
Portanto, trata-se de verba transitória, de caráter remuneratório, cujo pagamento ocorrerá de acordo com metas definidas e pré-fixadas para cada unidade administrativa, variando de acordo com critérios específicos por território, atividades ou ambos, porquanto impassível de ser incorporada aos vencimentos, salários, proventos ou pensões, 13º e férias, conforme expressa previsão legal.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta ação e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. -
29/08/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 20:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 20:13
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 02:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 03:10
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 12:43
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
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05/08/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 21:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 10:54
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 23:32
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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30/06/2023 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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29/06/2023 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 21:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/06/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
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20/06/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 21:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2023 19:32
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 20:53
Conclusos para decisão
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17/05/2023 18:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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