TJSP - 0003176-85.2019.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 22:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 22:21
Suspensão do Prazo
-
26/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 18:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Rodrigo Marinho (OAB 235344/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 0003176-85.2019.8.26.0045 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Droga Dois Mil Aruja Ltda, Masterson Dantas da Silva, Marcia Rodrigues Leal -
Vistos.
Fls. 143/148: Não havendo localizado bens do executado, pretende o exequente a inscrição da dívida no cadastro de indisponibilidade de bens, suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado.
Em que pese o artigo 139, inciso IV, do CPC autorizar ao juiz a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, estas deverão atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se, ainda, os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente.
Ocorre que as medidas de suspensão do direito de dirigir e apreensão do passaporte atinge os direitos fundamentais do executado e não seu patrimônio, as quais poderiam violar o direito de locomoção e restringir a liberdade pessoal do devedor.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
SUSPENSÃO DE CNH E DE PASSAPORTE.
Decisão de indeferimento da medida indutiva para o pagamento, por suspensão de CNH e de passaporte da executada.
Irresignação do exequente.
Alegação de cabimento das medidas, após o esgotamento das demais tentativas de penhora do patrimônio da executada.
Alegação de incidência do artigo 139, inciso IV, do CPC/2015.
Medidas indutivas, contudo, que não podem violar as disposições protetivas constitucionais.
Suspensão de passaporte e de CNH que, no caso, importaria em aplicação de obrigação à agravada não prevista em lei (art. 5º, II, CF) e em limitação desproporcional ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, CF).
Cabimento de medida alternativa, prevista no artigo 517 do CPC/2015.
Deferimento, de ofício, de protesto do título executivo judicial atualizado.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, com deferimento de medida de ofício. (Agravo de Instrumento n° 2012186-31.2017.8.26.0000 - Relator(a): Carlos Alberto de Salles;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 28/03/2017;Data de registro: 28/03/2017) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Requerimento de suspensão da CNH e do Passaporte do executado.
Indeferimento.
Decisão mantida.
Medida que não se harmoniza com a finalidade da execução por quantia certa.
Ofensa ao direito constitucional de ir e vir.
Precedentes desta Corte Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n° 2220892-53.2016.8.26.0000 - Relator(a): Campos Mello;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 23/02/2017;Data de registro: 04/03/2017) Agravo de Instrumento.
Ação de indenização por danos material e moral.
Cumprimento de sentença.
Antecipação de tutela.
Ausência de elementos necessários para o deferimento.
Pedido de apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões de crédito.
Impossibilidade.
Medida inócua que gera constrangimento ao devedor e não altera a situação de inexistência de bens em nome do devedor.
Ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Decisão mantida.
Recurso impróvido. (Agravo de Instrumento n° 2058920-40.2017.8.26.0000 - Relator(a): Francisco Occhiuto Júnior;Comarca: Barueri;Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 11/05/2017;Data de registro: 12/05/2017) Desta forma, indefiro o pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado.
Pleiteia também o exequente a inclusão do nome do executado no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Ocorre que, por decisão publicada em 20 de maio de 2021, foi comunicada a admissão do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Ferraz de Arruda, com a seguinte questão jurídica: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Juízo de admissibilidade - Controvérsia sobre a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) como meio para assegurar o cumprimento de decisão judicial, com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC - Repetição de processos contendo a mesma controvérsia requisito preenchido - Uniformização que visa proporcionar segurança jurídica, isonomia e previsibilidade aos jurisdicionados - Incidente admitido.
Além disso, o Desembargador Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão até o julgamento do Tema 1137 do STJ, conforme decisão exarada em 05/05/2022.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a indisponibilidade de bens pelo Sistema CNIB.
Hipótese de julgamento virtual, rejeitada a oposição manifestada.
Admissão do IRDR 2256317-05.2020.8.26.0000, com ordem de suspensão da discussão atinente à possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens como meio para assegurar o cumprimento de decisão judicial (art. 139, inciso IV, do CPC/15).
Precedente.
Impõe-se, portanto, o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem, ressalvada a possibilidade de renovação do requerimento, a depender do resultado do referido IRDR.
Precedente.
Decisão reformada, suspensa a indisponibilidade de bens pelo Sistema CNIB.
Agravo de instrumento provido, com ressalva.& (TJSP & Agravo de Instrumento 2218378-20.2022.8.26.0000; Relator (a):& Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -& 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2022; Data de Registro: 18/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que deferiu pedido formulado pelo exequente de indisponibilidade de bens do executado através da CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Questão afetada pelo c.
STJ em recursos repetitivos e suspensão deferida até que a matéria seja julgada (Tema 1137) IRDR pendente de julgamento na Corte e com suspensão prorrogada - Decisão anulada para observância da suspensão determinada - Recurso provido para esse fim.& (TJSP & Agravo de Instrumento 2268173-92.2022.8.26.0000; Relator (a):& José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -& 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022) Isto posto, fica indeferida a indisponibilidade de bens perante à CNIB até julgamento final da controvérsia.
Por fim, defiro a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, o que deverá ser realizado pelo sistema SERASAJUD.
Para tanto, providencie o exequente o recolhimento das custas respectivas.
Fls. 156: Ciência ao exequente.
Int.
Arujá, 21/08/2023. -
23/08/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2023 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/12/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2022 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2022 22:08
Suspensão do Prazo
-
25/05/2022 10:24
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 10:13
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2022 11:21
Decisão
-
03/11/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2021 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2021 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2021 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2021 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2021 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2021 15:12
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 15:12
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 15:10
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 15:10
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 15:10
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 15:10
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2021 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2021 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2021 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2021 11:13
Bloqueio/penhora on line
-
22/04/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2021 07:39
Suspensão do Prazo
-
12/04/2021 13:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2021 19:27
Suspensão do Prazo
-
09/04/2021 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2021 20:14
Ato ordinatório
-
08/04/2021 20:05
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2021 11:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2021 18:16
Decisão
-
11/12/2020 19:46
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2020 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2020 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2020 18:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2020 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2020 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2020 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2020 22:03
Suspensão do Prazo
-
06/04/2020 22:21
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 22:20
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 22:19
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2020 22:27
Suspensão do Prazo
-
31/01/2020 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 21:56
Suspensão do Prazo
-
23/01/2020 17:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2020 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2020 12:51
Ato ordinatório
-
29/10/2019 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2019 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2019 16:11
Decisão
-
18/10/2019 18:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 18:40
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2015
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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