TJSP - 1117440-88.2023.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 16:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
05/10/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Réplica
-
21/09/2023 04:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 10:16
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 17:27
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Lorenzo Melo (OAB 189423/MG) Processo 1117440-88.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ramon Soares Torres, -
Vistos. 1.
Tendo em vista os documentos que instruíram o pedido (fls. 23/27), concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. dever de informação e reparação de danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Ramon Soares Torres, contra Recovery do Brasil Consultoria S.A. na qual alega a parte autora, em apertada síntese, que desconhece o débito que lhe fora imputado pela parte ré em cadastros mantidos pelo SCPC e SERASA em razão de inadimplemento do valor de R$251,84 (duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Observados os documentos acostados à inicial não há como se verificar a verossimilhança dos fatos alegados tendo em vista que, ao que consta, não houve, por ora, a negativação do nome do autor.
O trazido indica a inclusão do débito em plataforma de negociação.
E ainda que negativação fosse, pendem sobre o nome da parte autora diversos outros débitos, afastando-se, neste momento de cognição sumária, a presunção de probabilidade do direito conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Frise-se que a mera alegação de que os contratos estão sendo discutidos judicialmente não é suficiente a reverter a condição já mencionada.
Dessa sorte, indefiro a tutela antecipada pleiteada. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Intime-se. -
26/08/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 07:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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