TJSP - 1012873-91.2023.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 13:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 08:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 17:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/10/2023 04:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 14:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/10/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Heloiza Klemp dos Santos (OAB 167202/SP), Gerson Ruzzi (OAB 205039/SP) Processo 1012873-91.2023.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rosana Cristina Molaz - Reqdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
I- Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois desnecessária o esgotamento da via administrativa, ante o princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional.
II- As preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva se confundem com o mérito e como tal serão apreciadas.
III- O feito está maduro para julgamento.
As partes não requereram a produção de outros elementos de prova.
A autora afirma ser correntista do banco réu, o qual teria negativado indevidamente o seu nome, já que ausente débito.
Em contestação, o réu afirmou que a negativação é decorrente de pendência financeira junto à conta corrente.
Ocorre que o réu não demonstrou a existência da dívida, como lhe incumbia (art. 373, II, CPC).
Assim, de rigor é declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 762,42.
Ademais, reputo presente o dano moral.
O nome da autora foi incluído indevidamente em cadastros de devedores.
Em tais casos, o dano é presumido.
Reputo razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00, montante que se mostra ajustado à extensão do dano e ainda atende aos fins da teoria do desestímulo.
Ressalto que, ao tempo da negativação efetivada pelo réu, não havia outras negativações no cadastro da autora, de modo que inaplicável à espécie o teor da Súmula 385 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para declarar a inexistência de dívida no valor de R$ 762,42 e condenar o réu a pagar à autora R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da presente data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
O réu já providenciou o cancelamento da negativação, restando prejudicado o pedido liminar.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.2.) à taxa judiciária de recurso, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (carta registrada, telegrama, diligência de oficiais de justiça, honorários de conciliador, pesquisa INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (i) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/08/2023 19:35
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:56
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 09:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/07/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 21:37
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 19:07
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2023 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 12:41
Expedição de Carta.
-
19/05/2023 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2023 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 08:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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