TJSP - 1032332-72.2022.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 18:47
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/11/2024.
-
18/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
21/02/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/10/2023 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 02:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 02:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP) Processo 1032332-72.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Claudevam Rocha Cabral -
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, policial militar, objetiva o recálculo do RETP para que além do espelhamento do salário-base sejam considerados os valores das verbas permanentes, que compõem a sua remuneração, especialmente o adicional de insalubridade, com reflexos sobre os adicionais temporais, afastando-se a incidência da Portaria CMTG PM 01/04/2011.
Citado, o Estado de São Paulo pugnou pela improcedência.
Réplica anotada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
Quanto ao tema há tese firmada pela Turma de Uniformização PUIL n. 000069.97.2022.8.26.9043: A gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1º da Lei n. 10.291/68, e a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar n. 207/79, não devem incidir sobre o valor pago a título de adicional de insalubridade, sob pena de se alterar a base de cálculo prevista no artigo 3º I, da Lei Complementar n. 731/93, bem como gerar 'incidência recíproca', efeito esse vedado tanto pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, como pelo artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual (SP) . (g.n.) Abase de cálculodoRETP deve ser composta pelo vencimento padrão somado a todas as verbas nele incorporadas, desde que não representem risco de efeito cascata.
Por vencimento padrão entenda-se como o vencimento-base, ou seja, sem o acréscimo de outras verbas distintas, ainda que permanentes.
Logo, o vencimento padrão não deve ser integrado por verbas como adicionais temporais e adicional de insalubridade.
De mais a mais, é vedado ao Poder Judiciário ampliar os limites expostos pelo legislador, notadamente porque a via jurisdicional não é dotada de função legislativa, conforme já amplamente decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Por fim, os holerites da parte autora revelam que o RETP está sendo pago exatamente como determina a LCE n. 731/93, ou seja, 100% sobre o valor do padrão de vencimento, não havendo prova hábil a demonstrar qualquer redução de vencimentos, especialmente porque não deve abarcar o adicional de insalubridade.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, uma vez que o próprio art. 489 prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
P.Int. -
29/08/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 20:12
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 19:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
07/08/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
30/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/05/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2023 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 02:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 02:46
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 12:10
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
30/01/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2022 02:04
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 02:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 21:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 11:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/11/2022 11:03
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 17:44
Juntada de Petição de Réplica
-
11/11/2022 20:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2022 05:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2022 07:20
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 07:20
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2022 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 21:25
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 21:24
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2022 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2022 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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