TJSP - 1003038-96.2023.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/10/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Laura Ribeiro Shimoyama (OAB 426458/SP) Processo 1003038-96.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marco Antonio Martins - Reqdo: Recovery do Brasil Consultoria S.A. - Ante o exposto, JULGO: A) a presente ação EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação à corré Recovery do Brasil Consultoria S.A tendo em vista a ilegitimidade passiva caracterizada, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência experimentada, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais dispendidas pela correquerida, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a condição da parte requerente de beneficiária da justiça gratuita; B) IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em relação à corré Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Npl Ii e condeno a parte ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ressalvado, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
23/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 09:12
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 07:10
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:14
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2023 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2023 08:57
Expedição de Carta.
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28/04/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 21:23
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:20
Conclusos para decisão
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26/04/2023 15:10
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/03/2023 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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