TJSP - 1014070-39.2023.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 22:16
Pedido de Habilitação Juntado
-
27/04/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 19:54
Certidão de Cartório Expedida
-
18/04/2024 14:35
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/04/2024 11:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
15/12/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 01:05
Remetido ao DJE
-
13/12/2023 19:22
Sentença de Revelia
-
13/12/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:00
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivan Cesar Spadoni Junior (OAB 269885/SP) Processo 1014070-39.2023.8.26.0506 - Monitória - Reqte: Organizacao Educacional Barao de Maua -
Vistos.
Embora o aviso de recebimento da carta de citação (fls. 35) não tenha sido assinado pelo requerido, foi entregue em seu endereço e recebido por pessoa que possui o mesmo sobrenome, o qual não é comum (CABRINI).
A pessoa recebedora,
por outro lado, não se recusou a receber a citação, o que permite concluir-se, pela teoria da aparência, que tinha autorização do requerido para receber a carta de citação.
Nesse contexto, não pode se sobrepor o formalismo à lógica do razoável.
A conferir precedentes em casos semelhantes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de alugueis e demais encargos - Cumprimento de sentença - Irresignação contra decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado afastando a arguição de nulidade do título por mácula na citação e pela ausência de cientificação das sublocatárias - Carta citatória recebida no endereço do devedor por pessoa de mesmo sobrenome - Citação válida e regular - Empresas sublocatárias que têm como sócios o próprio réu e seus familiares - Situação que revela que as sublocatárias tinham conhecimento acerca da existência da demanda - Decisão mantida - Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento n. 2131191-13.2018.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Cesar Luiz de Almeida, j. em 27/08/2018). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Exceção de pré- executividade.
Citação de pessoa física por via postal.
Carta entregue no endereço declinado pela própria citanda fiadora no contrato de locação.
Recebimento por pessoa de mesmo sobrenome, sem qualquer oposição ou observação.
Presunção de ciência.
Citação válida.
Precedentes.
Decisão reformada. 1.
A validade de citação postal destinada à pessoa física está condicionada à entrega da correspondência, com aviso de recebimento, diretamente ao citando.
Entretanto, há casos em que as peculiares circunstâncias permitem a presunção do pleno conhecimento da carta citatória, nada impedindo a flexibilização da norma, em linha heterodoxa. 2.
No caso concreto, observe-se que a carta foi recebida por pessoa de mesmo sobrenome da citanda, e "Prior" não é um nome comum, presumindo-se então se tratar de familiar.
Além disso, a receptora da carta não se opôs nem fez qualquer observação no aviso de recebimento, sendo certo também que a citação ocorreu no endereço declinado pela própria citanda no contrato de locação, na qualidade de fiadora. 3.
Recurso provido." (Agravo de Instrumento n. 2151534- 98.2016.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Artur Marques, j. em 07/11/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que rejeitou impugnação oposta em fase de cumprimento de sentença.
Agravante citado em seu endereço, com recebimento da carta por seu filho, maior de idade.
Validade dos atos processuais.
Valores constritos.
Ausência de comprovação de impenhorabilidade.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento nº 2282041-45.2019.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado - Comarca de Ribeirão Preto/SP)" Ante o exposto, certifiquem o decurso do prazo para pagamento e apresentação de embargos monitórios; após, tornem os autos conclusos.
P.I.C. -
28/08/2023 01:14
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:01
AR Positivo Juntado
-
10/04/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:44
Remetido ao DJE
-
04/04/2023 13:43
Carta de Citação Expedida
-
04/04/2023 13:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/04/2023 13:11
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 11:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007647-56.2023.8.26.0320
Adriana Crsitina Apolinario Padilha
Companhia de Gas de Sao Paulo Comgas
Advogado: Higor Chaves Marks
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 10:38
Processo nº 1040842-93.2023.8.26.0100
Patricia Silva Moreira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2023 11:13
Processo nº 1011451-70.2023.8.26.0625
Paulo Rogerio de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lilian Lucia dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/07/2023 12:12
Processo nº 1016604-62.2023.8.26.0309
Santana S.A. Credito, Financiamento e In...
Guilherme Rodrigues Farias
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2023 17:06
Processo nº 1033730-94.2020.8.26.0224
Banco Bradesco S/A
Leticia Augusta Rodrigues Comercial ME
Advogado: Rogerio Lins Franca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2020 12:32