TJSP - 1003555-81.2023.8.26.0008
1ª instância - 04 Civel de Tatuape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 08:43
Expedição de documento
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05/03/2025 13:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/12/2024 01:52
Publicação
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18/12/2024 00:24
Remetidos os Autos
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17/12/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 18:58
Conclusos
-
16/12/2024 18:17
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:36
Remetidos os Autos
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07/11/2023 12:34
Expedição de documento
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26/10/2023 20:30
Petição Juntada
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17/10/2023 22:10
Petição Juntada
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03/10/2023 02:18
Publicação
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02/10/2023 13:45
Remetidos os Autos
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02/10/2023 12:51
Ato ordinatório
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02/10/2023 02:23
Publicação
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29/09/2023 00:23
Remetidos os Autos
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28/09/2023 17:27
Petição Juntada
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28/09/2023 14:20
Ato ordinatório
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28/09/2023 10:33
Petição Juntada
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27/09/2023 22:21
Petição Juntada
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04/09/2023 02:17
Publicação
-
01/09/2023 00:22
Remetidos os Autos
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31/08/2023 18:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/08/2023 22:59
Conclusos
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30/08/2023 22:30
Petição Juntada
-
30/08/2023 02:09
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Eliane Rodrigues Araujo (OAB 262362/SP) Processo 1003555-81.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Grazielli Rivelli Torsani - Reqdo: Condomínio Jardim Anália Franco - Shopping Anália Franco - 1 - Fls. 174/180: Cuida-se de embargos de declaração em que a embargante sustenta que a sentença de fls. 167/171 padece de omissão e contradição. É o relatório.
Decido.
Parcial razão assiste à parte embargante, tendo em vista que, de fato, comprovou a aquisição dos medicamentos receitados por meio dos comprovantes de fls. 44/45, que totalizam R$ 195,29 e devem ser reembolsados pelo réu.
Quanto ao preparo na hipótese de recurso, esclareço que o valor a ser recolhido corresponde a 4% do valor da condenação.
Contudo, em relação aos danosmateriaisfuturos, a autora formulou pedido genérico, eventual e hipotético, de modo que não é possível o acolhimento da pretensão indenizatória.
Ademais, o requerido foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, o que supre suficientemente os danos suportados pela autora.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração e o faço para retificar a sentença nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora e condeno o réu ao pagamento de danos materiais no importe R$ 1.595,29, além de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária calculada pela variação Tabela Prática de Atualização dos Créditos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data da publicação desta e juros de 1% a.m contados da citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno ainda o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese de recurso, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça Seção de Direito Privado.
Como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher o importe de 4% sobre o valor da condenação (Art. 698, II, das NSCGJ e Art. 4º, II, da Lei nº 11.608/03, alterado pela Lei nº 11.855/15)." Ficam mantidos os demais termos da sentença tal como lançados. 2 - Fls. 181/186: Os embargos de declaração extrapolam as hipóteses previstas no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, sendo evidente o intuito infringente pretendido pelo embargante.
O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos
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28/08/2023 20:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/08/2023 18:37
Petição Juntada
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24/08/2023 10:20
Conclusos
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23/08/2023 23:00
Petição Juntada
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16/08/2023 02:20
Publicação
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15/08/2023 09:28
Remetidos os Autos
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14/08/2023 20:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/08/2023 16:39
Conclusos
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02/08/2023 19:02
Petição Juntada
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02/08/2023 16:41
Petição Juntada
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02/08/2023 16:32
Petição Juntada
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11/07/2023 01:45
Publicação
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10/07/2023 13:43
Remetidos os Autos
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10/07/2023 13:34
Ato ordinatório
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07/07/2023 22:00
Petição Juntada
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18/06/2023 03:10
Documento Juntado
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05/06/2023 11:11
Expedição de documento
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05/06/2023 11:00
Ato ordinatório
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05/04/2023 02:08
Publicação
-
04/04/2023 09:20
Remetidos os Autos
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03/04/2023 15:31
Expedição de documento
-
03/04/2023 15:30
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2023 17:18
Conclusos
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29/03/2023 16:38
Petição Juntada
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29/03/2023 10:12
Expedição de documento
-
29/03/2023 10:12
Ato ordinatório
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29/03/2023 10:11
Expedição de documento
-
28/03/2023 17:44
Petição Juntada
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14/03/2023 02:52
Publicação
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13/03/2023 00:21
Remetidos os Autos
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10/03/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2023 11:55
Conclusos
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10/03/2023 10:57
Documento Juntado
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10/03/2023 10:57
Documento Juntado
-
10/03/2023 10:52
Documento Juntado
-
09/03/2023 22:30
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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