TJSP - 1013480-46.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 15:33
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 06:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/02/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 12:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:14
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/12/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 07:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 16:27
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 15:33
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 15:33
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2023 18:58
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Nunes Rodrigues (OAB 386018/SP), Thaisa Carina Martins Marcello (OAB 425022/SP) Processo 1013480-46.2023.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Mirella Garcia da Silva - Reqdo: Lucas Emanuel Sudario Barbosa -
Vistos.
Trata-se de ação de alimentos gravídicos com pedido de tutela antecipada ajuizada por M.G.
Da S. em face de L.E.S.B..
Narrou a inicial que a autora conheceu o réu no dia 01 de julho de 2022 e mantiveram um relacionamento por um mês, sem compromisso.
Em 07 de outubro de 2022 reencontraram-se e mantiveram relação sexual sem uso de método contraceptivo e, no dia 15 de novembro de 2022, ela descobriu que estava grávida.
Em virtude da gestação, passaram a cohabitar, situação que perdurou de novembro de 2022 a 24 de fevereiro de 2023.
Após a separação o réu nega-se a assumir os gastos decorrentes da gestação, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Requereu a fixação de alimentos gravídicos no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do réu, no caso de trabalho com vínculo empregatício ou 1 salário mínimo nacional vigente à época dos pagamentos, nos casos de trabalho informal ou desemprego (fls. 01/11 e documentos de fls. 12/32).
Concedidos à autora os benefícios da gratuidade judiciária, deferida a liminar para fixar os alimentos gravídicos em 1/3 do salário mínimo nacional vigente e determinada a citação do requerido (fls. 37/38).
O réu foi citado (fls. 42/43) e apresentou contestação e documentos (fls. 45/62 e 63/105).
Preliminarmente, requereu a gratuidade judiciária e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que inexistentes indícios de que ele seja o pai da criança que a autora espera.
No mérito, confirmou que manteve relação sexual com a autora, mas que não tem certeza da paternidade que lhe é imputada, diante da possibilidade dela ter mantido outros relacionamentos íntimos no mesmo período.
Asseverou que a demandante tinha um relacionamento sério e duradouro com D.C. e que eles ficaram separados por um período, época em que ele e a autora mantiveram relação sexual.
Todavia, eles não se viram mais e, posteriormente, soube que ela e D.C. retomaram o relacionamento.
Asseverou que em razão de ser apaixonado pela demandante, a convidou para morar com ele, mesmo não tendo certeza da paternidade.
Afirmou que o nascimento da criança está previsto para o dia 11 de junho de 2023 e que não foram apresentados exames de ultrassom, prontuário médico ou carteira gestacional a comprovar suas alegações e que mesmo assim ele a ajudou a preparar o quarto do bebê.
Acrescentou que a autora não está em gestação de risco, uma vez que compareceu ao Rodeio de Mirassol de 2023, ocorrido no final de abril/2023.
Quanto à capacidade financeira, afirmou que está endividado, vivendo de seguro desemprego e faz entregas no período noturno, impugnou os alimentos provisórios, diante da inexistência de indícios de que seja o pai da criança, e requereu a revogação da liminar.
Denunciou à lide D.C.
Para garantir direito de regresso para ressarcimento de prejuízos que possam advir da procedência da ação.
Requereu a produção de prova oral, consistente na colheita dos depoimentos pessoas das partes e documental (exames de ultrassom, prontuário médico, carteirinha gestacional e outros que comprovem a paternidade).
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Em réplica, a autora rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o demandado confessou que manteve relação sexual com ela em 07 de outubro de 2022, o que basta para ocorrer a gravidez, sendo medida de rigor a manutenção da liminar deferida.
No mérito, afirmou que o réu tenta difama-la e macular a sua imagem, confirmou que manteve relacionamento com D., que terminou antes de conhecer o demandado, bem como negou que tenha retomado relacionamento com ele.
Confirmou o período de gravidez e apresentou exames, comprovantes de comparecimento em consultas médicas e carteira pré natal.
Impugnou as alegações de endividamento e incapacidade e a denunciação à lide de D.C., bem como a alegação de ilegitimidade passiva.
Afirmou que não se opõe a realização de exame DNA, apresentou rol de testemunhas e requereu a procedência do pedido contido na inicial (fls. 109/116 e documentos de fls. 117/144.
O D.
Promotor de Justiça reputou como essencial a prova pericial e requereu a notícia de nascimento da criança (fls. 148).
O demandado impugnou as alegações e documentos que instruíram a réplica e negou a paternidade que lhe é imputada (fls. 149/153) e a demandante informou ao Juízo que ele não efetuou o pagamento dos alimentos provisórios e requereu a intimação para comprovação da quitação do débito (fls. 154).
O requerido informou ao Juízo o desejo de realização do exame de DNA, que será custeado por ele (fls. 155/157).
Concedidos ao réu os beneficios da gratuidade judiciária, mantidos os alimentos gravídicos fixados a fls. 37 e instada a autora a apresentar nos autos a certidão de nascimento do infante e o aditamento à petição inicial, bem como para se manifestar sobre o pedido de realização de exame de DNA formulado pelo réu às fls. 155/157 (fls. 158/161).
A demandante apresentou nos autos a certidão de nascimento da criança (fls. 166/167) e o laudo de exame de DNA completo foi juntado às fls. 186/192.
O D.
Promotor de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito em relação aos alimentos devidos pelo requerido ao filho. É o que se apresenta até o momento.
Fundamento e Decido.
Levando em consideração o teor do laudo de exame de DNA apresentado, dando conta que o requerido é pai biológico da criança D.L.G. (fls. 192), determino a inclusão do infante no polo ativo da lide, representado por sua genitora, bem como a retificação do assento de nascimento da criança, com a inclusão do sobrenome e nome do pai e dos avós paternos.
Providencie a serventia a retificação do polo ativo da lide, a expedição do mandado de averbação e o envio do documento ao Cartório de Registro Civil competente para o seu cumprimento, no prazo de 10 dias.
Confirmada a paternidade e levando em consideração a obrigação do pai prestar alimentos ao filho, converto os alimentos gravídicos fixados em provisórios, devidos a partir da citação.
No mais, partes legítimas e bem representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem analisadas.
Em saneamento dos pontos não decididos, passo à organização do processo para definir as questões controvertidas e delimitar o ônus da prova (art. 357, CPC).
Com relação ao binômio necessidade/possibilidade, há que se destacar que a necessidade do alimentando é presumida em razão da tenra idade (pouco mais de um mês de idade).
Para aferição da capacidade financeira do alimentante determino: a) consulta ao sistema SISBAJUD, para a obtenção dos extratos bancários de contas corrente, poupança e de investimentos em nome de L.E.S.B., CPF *58.***.*55-07, referente ao período de 6 (seis) meses anteriores a data desta decisão; b) consulta ao sistema INFOJUD, para a obtenção das Declarações de Imposto de Renda do alimentante referente aos exercícios de 2023 e 2022; c) Requisite-se ao INSS, por meio de endereço eletrônico ([email protected]), o envio de informações, documentalmente comprovadas, acerca de possíveis vínculos de trabalho cadastrados em nome de L.E.S.B., RG 45.476.902-7, CPF *58.***.*55-07, bem como o valor base de remuneração ou informações se recebe beneficio previdenciário de qualquer natureza.
Resposta no prazo de 15 dias.
Cópia digitalmente assinada da presente decisão servirá como OFICIO, devendo a serventia encaminhar via e-mail.
Observe a destinatária da ordem que a resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail: [email protected].
Decorrido o prazo in albis, cobre-se.
Com a vinda das informações, declaro encerrada a instrução e determino que os litigantes apresentem as suas alegações finais no prazo de 10 dias.
Após, ao D.
Promotor de Justiça para parecer final e tornem os autos conclusos para a prolação de sentença.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/08/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2023 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 14:52
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
14/07/2023 14:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/07/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 01:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 05:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 07:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 16:47
Juntada de Mandado
-
11/04/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2023 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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