TJSP - 1005834-86.2023.8.26.0510
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em #{data}
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26/08/2024 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2024 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 15:35
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2024 08:04
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:03
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Fernanda Sartori Horta Pezzotti (OAB 337833/SP) Processo 1005834-86.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Eloáh Mouzinho Alves de Souza -
Vistos.
Trata-se de Ação de Fixação de Alimentos proposta por E.M.A.d.S representada por sua genitora G.M.T em face de J.U.A.d.S..
Os alimentos provisórios foram fixados na decisão de folhas 14/15.
O requerido foi regularmente citado (folhas 33), não compareceu na audiência de mediação junto ao CEJUSC (folhas 34/35) e não apresentou contestação.
O Ministério Público se manifestou pela procedência parcial com a manutenção dos alimentos provisórios (folhas 40/41). É o relatório.
Fundamento e decido.
A revelia do requerido orienta para o julgamento antecipado, nos termos do Artigo 355 do Código de Processo Civil, e traz presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial e faz presumir sua concordância com a fixação dos alimentos.
As necessidades da menor são presumidas (presunção absoluta).
Atualmente conta com 9 (nove) anos e depende do auxilio paterno para sua subsistência, sendo imprescindível que seu genitor cumpra com sua obrigação de prestar alimentos a menor.
A possibilidade financeira do requerido é desconhecida, não há informações se possui vínculo empregatício ou se tem outros filhos.
Assim, à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, os alimentos devem ser fixados em 25% (vinte e cinco cento) dos rendimentos líquidos, quando estiver com vínculo empregatício, auferir benefício previdenciário ou assistencial e em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, para a hipótese de desemprego ou trabalho autônomo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: 1) condenar o Requerido a pagar a requerente uma pensão alimentícia mensal de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos, quando tiver vínculo empregatício ou auferir benefício previdenciário ou assistencial, mediante desconto em folha de pagamento, e de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, devida todo dia 10 (dez) de cada mês, a ser depositada em conta bancária de titularidade da representante legal da menor, devida desde sua citação; 1.1) consignar que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares (salário, férias, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificações, comissões etc), não incidindo sobre horas extras, contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas indenizatórias(cesta básica, vale-alimentação e vale-refeição), participação nos lucros, participação nos resultados e férias convertidas em pecúnia, e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional).
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inciso I do Artigo 487 do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários de advogado que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente.
Intime-se o requerido revel, por carta com aviso de recebimento, do inteiro teor desta sentença, no entanto presume-se válida a intimação dele desde a publicação porque, citado pessoalmente, não procurou se habilitar nos autos, nos termos do parágrafo único do Artigo 274 do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento das determinações acima e o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C. -
25/08/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 08:13
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 16:01
Audiência conciliação NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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06/07/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 11:14
Juntada de Mandado
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27/06/2023 16:12
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 31/07/2023 02:45:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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20/06/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/06/2023 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2023 17:34
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:57
Conclusos para despacho
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14/06/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/06/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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07/06/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/06/2023 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 11:42
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:42
Audiência conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 31/07/2023 02:45:00, 1ª Vara da Família e Sucessões.
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06/06/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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