TJSP - 0006504-27.2023.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 01:53
Remetido ao DJE
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19/03/2025 21:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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19/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 19:55
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
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16/01/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 12:08
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:35
Petição Juntada
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29/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 01:05
Remetido ao DJE
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25/10/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2024 13:44
Documento Juntado
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24/08/2024 20:15
Petição Juntada
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19/08/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 01:03
Remetido ao DJE
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16/08/2024 17:38
Decisão Determinação
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16/08/2024 15:45
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:27
Petição Juntada
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05/06/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 00:59
Remetido ao DJE
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04/06/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 01:03
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 14:00
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:29
Petição Juntada
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23/02/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2024 09:49
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 09:49
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 08:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/02/2024 08:38
Documento Juntado
-
23/02/2024 08:38
Documento Juntado
-
23/02/2024 08:38
Documento Juntado
-
23/02/2024 08:37
Documento Juntado
-
23/02/2024 08:37
Documento Juntado
-
11/01/2024 13:38
Certidão de Cartório Expedida
-
11/01/2024 13:34
Certidão de Cartório Expedida
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05/12/2023 08:23
Bloqueio/penhora on line
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04/12/2023 15:25
Conclusos para despacho
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26/11/2023 17:36
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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14/11/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
12/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:05
Petição Juntada
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06/09/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 06:03
Remetido ao DJE
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04/09/2023 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2023 04:08
AR Positivo Juntado
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01/09/2023 04:08
AR Positivo Juntado
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25/08/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luana Bruzasco de Oliveira (OAB 303760/SP) Processo 0006504-27.2023.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sebastiana Maria Bruzasco Conde -
Vistos.
Mantenho os benefícios da gratuidade à credora.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil - CPC,intime-se a parte executada, por carta, para pagar o débito objeto do demonstrativo apresentado pela parte exequente, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios.
Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, fica a parte executada cientificada de que se inicia de imediato, independentemente de penhora, prazo de mais quinze (15) dias úteis para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (defesa), observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC.
Fica alertada a parte executada de que não haverá nova intimação para início desse prazo de quinze (15) dias úteis para apresentar impugnação, pois se inicia automaticamente após o término do prazo de quinze (15) dias úteis para pagamento espontâneo.
Não ocorrendo o pagamento espontâneo no prazo de quinze (15) dias úteis, a parte exequente deverá, nos quinze (15) dias úteis seguintes, independentemente de nova intimação: A) apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de mais 10%; B) depositar o valor necessário para penhora on line, conforme o Provimento nº 2.195/2014 do Conselho Superior da Magistratura (salvo se beneficiária da gratuidade).
Em seguida, prepare a Serventia minuta para protocolo por este de juízo, de ordem de penhora on line, em face da parte executada, pelo valor a ser indicado, desbloqueando-se o excesso.; C) esclarecer se quer protestar o título judicial (CPC, art. 517) e incluir negativação em desfavor da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, art. 782, § 3º).
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 1ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Int. -
24/08/2023 10:17
Remetido ao DJE
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23/08/2023 23:35
Carta de Intimação Expedida
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23/08/2023 23:35
Carta de Intimação Expedida
-
23/08/2023 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:43
Procuração/substabelecimento Juntada
-
13/07/2023 09:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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