TJSP - 1027053-49.2022.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/10/2023 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 13:20
Conclusos para decisão
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04/10/2023 19:58
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/09/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
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05/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
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04/09/2023 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Alexandre Fava Borges (OAB 252531/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 1027053-49.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gevaneide Silva dos Santos - Reqda: Claro S/A - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial para: a) declarar prescrita a pretensão de cobrança dos créditos de R$ 54,90 e R$ 364,80, relativos aos contratos nº 31450107 e 31592768; b) declarar inexigíveis os referidos créditos e condenar a parte ré a se abster de cobrá-los da parte autora (envio de carta, envio de e-mail, envio de mensagem, negativação, protesto, telefonema, inclusão em plataforma de pagamento etc.), diretamente, por preposto ou mandatário, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada cobrança indevida.
Condeno a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em R$ 800,00 (correção da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC), uma vez que irrisório o produto de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos julgados procedentes (art. 85, § 8º, do CPC).
Observo que os parâmetros de remuneração sugeridos pela OAB (art. 85, § 8º-A, do CPC) servem como mera referência e não afastam os critérios de arbitramento elencados no art. 85, § 2º, do CPC, tampouco a incidência dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do livre convencimento motivado do julgador (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1021808-09.2021.8.26.0196; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023; TJSP; Apelação Cível 1002502-08.2022.8.26.0491; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023).
Retifique-se o valor da causa no SAJ (R$ 419,70.).
Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes.
Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009.
A questão é expressamente tratada na cartilha Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E.
TJSP (), da qual consta o seguinte: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria.
Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado.
Sendo assim, desde já indefiro a realização de depósito ou o levantamento, nestes autos (o levantamento poderá ser requerido em incidente), de depósito aqui já realizado a título de pagamento de condenação.
O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.C. -
24/08/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 13:49
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 04:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 10:10
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2023 16:28
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:18
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2023 16:38
Expedição de Carta.
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09/01/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/12/2022 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 14:20
Conclusos para despacho
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14/12/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2022 20:19
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 20:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 14:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/12/2022 10:08
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2022 15:32
Conclusos para despacho
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29/11/2022 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2022 15:46
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2022 10:59
Conclusos para despacho
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29/09/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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