TJSP - 1020413-95.2023.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 02:15
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/08/2024 05:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
10/01/2024 13:50
Arquivado Provisoriamente
-
10/01/2024 13:50
Certidão de Cartório Expedida
-
23/11/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:35
Petição Juntada
-
09/10/2023 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:31
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2023 22:42
Contestação Juntada
-
26/09/2023 19:05
Petição Juntada
-
07/09/2023 06:11
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 15:41
Carta Expedida
-
28/08/2023 13:20
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP) Processo 1020413-95.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Cezar Vieira Malini -
Vistos.
Concedo ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal, ressaltando-se ser razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil.
A propósito, confira-se o Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Cite-se e intime-se -
23/08/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 09:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 11:30
Certidão de Cartório Expedida
-
14/08/2023 17:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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