TJSP - 1000891-50.2021.8.26.0363
1ª instância - 04 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000891-50.2021.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - T18 Administração, Participações e Serviços Ltda - Condomínio Residencial Imola Spe Ltda - - Jpg Incorporação Ltda - Epp -
VISTOS.
Fls. 391/392: Após a expedição do mandado de registro e seu devido encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba, sobreveio a devolução do pedido de registro do acordo homologado, conforme informado pela parte exequente.
A devolução foi fundamentada na necessidade de apresentação de documentos elencados no artigo 32 da Lei nº 4.591/64, a fim de revalidar o registro da incorporação, com base no artigo 33 da citada Lei, cujo teor foi reproduzido pelo próprio Cartório, destacando que o incorporador somente poderá negociar unidades após averbar a atualização das certidões e de eventuais documentos com prazo de validade vencido, caso a incorporação não se concretize em 180 dias.
O Cartório, em sua nota de exigência, citou expressamente o caput do Artigo 33 da Lei nº 4.591/64, que estabelece: "Art. 33.
Se, após 180 (cento e oitenta) dias da data do registro da incorporação, ela ainda não se houver concretizado, por meio da formalização da alienação ou da oneração de alguma unidade futura, da contratação de financiamento para a construção ou do início das obras do empreendimento, o incorporador somente poderá negociar unidades depois de averbar a atualização das certidões e de eventuais documentos com prazo de validade vencido a que se refere o art. 32 desta Lei." Mencionou, outrossim, a cessação automática dos efeitos da prenotação, nos termos dos artigos 205 e 206 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), caso as exigências não fossem atendidas no prazo legal.
Contudo, este Juízo observa que a situação fática e jurídica subjacente à dação em pagamento em questão não se enquadra na hipótese normativa que justificaria a exigência de tais certidões.
A parte exequente, em sua manifestação, esclareceu com propriedade que a transação celebrada não se configura como uma venda, tampouco uma alienação de unidades a terceiros estranhos ao empreendimento, mas sim como a forma de recebimento de uma dívida já consolidada e reconhecida judicialmente contra o próprio condomínio executado.
O exequente, T18 ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, não é proprietário da incorporação em si, mas adquire um percentual do terreno através da dação em pagamento, mantendo-se a incorporação sob a titularidade da construtora.
Esta particularidade reveste a operação de um caráter distinto daquele visado pela legislação protetiva dos adquirentes de unidades incorporadas.
Ademais, foi também exposto que as certidões negativas de protestos e certidões de ações, que seriam exigidas com base no artigo 32 da Lei nº 4.591/64, são, no presente caso, positivas, em virtude de outras demandas e dívidas que a executada CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IMOLA SPE LTDA possui.
A simples consulta aos registros públicos e, conforme mencionado pela própria parte, a consulta ao TJSP, evidenciaria a existência de outras execuções ou processos em desfavor do Condomínio, tornando inviável a obtenção das certidões na forma negativa.
A exigência, portanto, de certidões que são sabidamente positivas, representaria um óbice insuperável ao cumprimento da ordem judicial de registro da dação em pagamento, impedindo a concretização do acordo homologado e a satisfação do crédito da parte exequente, frustrando, assim, a própria efetividade da jurisdição.
Diante de todo o exposto, considerando a natureza da operação como dação em pagamento de dívida do próprio empreendimento, e não como alienação de unidades a terceiros, bem como a impossibilidade fática de obtenção das certidões negativas exigidas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Araçatuba, sob pena de inviabilizar a satisfação do crédito da exequente e frustrar a efetividade da prestação jurisdicional, este Juízo determina, com a autoridade que lhe confere a lei, o que segue.
Reitere-se a determinação para que o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araçatuba/SP proceda à averbação do presente acordo homologado judicialmente, que instrumentaliza a dação em pagamento das unidades de apartamentos 811, 812 e 813 do BLOCO C da matrícula 80.003, em favor de T18 ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 51.***.***/0001-71), por parte de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IMOLA SPE LTDA (CNPJ nº 29.***.***/0001-80).
Fica expressamente determinada a dispensa da apresentação das certidões negativas elencadas no artigo 32 da Lei nº 4.591/64, assim como da revalidação do registro da incorporação nos termos do artigo 33 da mesma Lei, porquanto a dação em pagamento em tela não se amolda à hipótese de "alienação ou oneração de alguma unidade futura" ou "negociação de unidades" com o objetivo de captar novos adquirentes a terceiros, mas sim à quitação de dívida do próprio empreendimento, com o consequente recebimento do bem por parte do credor, no âmbito de uma execução judicial já estabilizada por acordo homologado.
Mantenham-se os autos em arquivo.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ARAÇATUBA-SP.
Intime-se. - ADV: THAÍS COLOMBO FARIA (OAB 481253/SP), JOÃO LUÍS DOS SANTOS SILVA (OAB 350782/SP), NIKOLAS CIRILO DINIZ (OAB 423634/SP), GABRIELA BUENO ABUJAMRA LOBO (OAB 485528/SP) -
25/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 10:19
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
27/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:14
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
25/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 01:23
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 19:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Heib Vieira Cassiano (OAB 329684/SP), Caio Augusto Bento de Barros (OAB 375949/SP), Milene Larissa Pereira Augusto (OAB 390004/SP), Marcos Vinícius Viana da Silva (OAB 450366/SP) Processo 1000891-50.2021.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: André Lopes Eireli - Me - Exectdo: Condomínio Residencial Imola Spe Ltda, Jpg Incorporação Ltda - Epp - PARTE EXEQUENTE: manifeste-se no prazo de 10 dias, acerca da petição e documentos de fls. 239/267. -
29/08/2023 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 07:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 10:14
Bloqueio/penhora on line
-
28/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2022 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 04:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2022 09:56
Expedição de Carta.
-
23/05/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2022 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2022 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2022 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2022 11:57
Proferido Despacho
-
25/01/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2021 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2021 09:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2021 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2021 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2021 11:03
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 11:02
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 11:02
Proferido Despacho
-
13/10/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2021 19:13
Suspensão do Prazo
-
01/10/2021 18:38
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2021 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2021 11:45
Proferido Despacho
-
20/09/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2021 13:59
Expedição de Carta.
-
11/08/2021 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2021 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 22:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2021 10:33
Proferido Despacho
-
05/08/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2021 20:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2021 11:36
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 11:35
Proferido Despacho
-
24/06/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 13:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2021 17:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2021 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2021 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2021 11:39
Suspensão do Prazo
-
30/04/2021 11:34
Decisão
-
29/04/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2021 17:21
Expedição de Carta.
-
23/03/2021 17:21
Expedição de Carta.
-
21/03/2021 20:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2021 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 15:28
Recebida a Petição Inicial
-
16/03/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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