TJSP - 1015988-25.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 07:33
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 11:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/02/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 17:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/09/2023 09:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 06:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 10:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/09/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Carlos Campanini (OAB 258168/SP) Processo 1015988-25.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Thiago Henrique Regangnan -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O pedido é parcialmente procedente.
Quanto ao pedido de incorporação das verbas DEJEM e OPERAÇÃO DELEGADA, há que se destacar que ambas remuneram o trabalho desenvolvido pelo policial de forma excepcional, fora de seu horário normal de trabalho e, portanto, deve ser considerada produto dessa atividade, e não indenização por ela.
Não por menos, a Lei Complementar Estadual n. 1.227/2013, que instituiu a verba DEJEM, optou em seu artigo 3º pela impossibilidade de incorporação da verba aos vencimentos, bem como a vedou a incidência de contribuição previdenciária sobre esta e seu ingresso como base de cálculo para quaisquer vantagens pecuniárias.
Confira-se: "Artigo 3º - A diária de que trata esta lei complementar não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica" De igual modo, a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada (ou Operação Delegada), instituída pela Lei Municipal nº 14.977, de 11 de setembro de 2009, e regulamentada pelo Decreto n. 50.994/2009, constitui contraprestação pelo desempenho de atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo pelo servidor voluntário, tal qual a DEJEM, evidenciando seu caráter remuneratório.
Nesses termos, dispõe seu art. 1º: "Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de São Paulo Perante tal quadro, verifico que a natureza extraordinária de tais verbas, ainda que sejam percebidas habitualmente pelo requerente, não altera a natureza de tais proventos a fim de que estes sejam considerados como parte de seus vencimentos.
Tanto é que o requerente, posteriormente, pode optar por não mais realizar as atividades excepcionais que ensejam o pagamento de tais verbas, uma vez que o recebimento destas é condicionada à adesão voluntária do policial a estes regimes de trabalho extraordinário.
Assim, tem-se que não encontra respaldo legal o pleito para incorporação da vantagem remuneratória em questão aos vencimentos da parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA POLICIAL MILITAR Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - "DEJEM" pretensão do autor voltada à incorporação da "DEJEM" à base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional de férias impossibilidade diária que ostenta nítido caráter propter laborem, sendo o serviço extraordinário realizado de forma voluntária e eventual pelo policial militar Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013 que é expressa ao prever que a diária não será incorporada aos vencimentos para qualquer efeito, bem como não será considerada para cálculo de outras vantagens pecuniárias - Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 1007929- 96.2020.8.26.0477; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021).
Quanto ao pedido de não incidência de Imposto de renda sobre as verbas DEJEM E ATIVIDADE DELEGADA, cabe destacar que, por força do que estabelece o artigo 43, inciso I, do Código Tributário Nacional, haveria incidência de imposto de renda sobre as verbas DEJEM e Operação Delegada, revelando-se legítimo o desconto empreendido na folha de pagamento do servidor, vez que possuem caráter remuneratório.
Nesse sentido: Recurso Inominado - Atividade Delegada Incidência do Imposto de Renda Caráter remuneratório - Natureza "propter laborem" que não a descaracteriza como remuneração pelo trabalho extraordinário - Súmula 463 do STJ - Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos - Recurso improvido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1068105-86.2019.8.26.0053; Relator (a): Heliana Maria Coutinho Hess; Órgão Julgador: 1ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020) Não obstante, no caso específico da DEJEM, com a edição da Lei nº 17.293/2020, que estabelece medidas voltadas para o ajuste fiscal e ao equilíbrio das contaspúblicas, houve retificação da redação do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.227/2013:A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médicaou de natureza tributária.
Assim, além de ficar expresso que a DEJEM tem natureza indenizatória, passou a prever que não incidirá sobre descontos de natureza tributária.
Desta forma, tem-se, por certo, ser defeso a incidência de imposto de renda sobre a DEJEM, levando ao acolhimento parcial do pedido.
Não obstante o pleito da parte autora de se obter a restituição correspondente ao período quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial para fins de restituição somente se dá com a vigência da alteração legislativa mencionada, ou seja, aos 16/10/2020, data de sua publicação (Artigo 69 - Esta lei entra em vigor na data de suapublicação.) Quanto a atualização monetária e aos juros, aplica-se a Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu novos critérios para a atualização monetária de todos os débitos relativos às Fazendas Publicas: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em decorrência das novas normas para a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou em 26.01.2022 a Tabela Emenda Constitucional 113/2021, para todos os débitos relativos às Fazendas Públicas, sendo que os índices de atualização estão assim compostos: OBSERVAÇÃO II - Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices: Out/64 a fev/86: ORTN Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89) Abr/89 a mar/90: BTN (de mar/89 a fev/90) Abr/90 a mar/91: IPC (de mar/90 a fev/91) Abr/91 a dez/91: INPC (de mar/91 a nov/91) Jan/92: IPCA-E (dez/91) Fev/92 a jan/01: UFIR (de jan/92 a dez/00) Fev/01 a dez/09: IPCA-E (de jan/01 a nov/09) Jan/10: IPCA-E e TR (09 dias do IPCA-E de dez/09 + 15 dias úteis da TR de dez/09 = 0,146662%) Fev/10 a mar/15: TR (de jan/10 a fev/15) Abr/15: TR e IPCA-E (18 dias úteis da TR de mar/15 e 6 dias do IPCA-E de mar/15 = 0,346036%) Mai/15 a dez/21: IPCA-E (de abr/15 a Nov/21) Jan/22 em diante: SELIC (de Dez/21 em diante) (g.n) Ainda, na referida tabela consta que: OBSERVAÇÃO VI A partir de 09/12/2021 (data da publicação da EC nº 113/2021), não devem ser apurados juros de quaisquer espécies.
Dessa forma a partir de janeiro de 2022 deve ser utilizado somente os índices de correção monetária constante na tabela publicada pelo E.
Tribunal de Justiça (Tabela EC 113/2021), não havendo mais a incidência de juros.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do inciso I do art. 487 do C.P.C., para o fim de declararindevida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial MilitarDEJEM,determinar que se abstenha de incluir na base de cálculo do imposto de renda os valores recebidos pelo autorsob tal rubrica, bem como restitua os valores EVENTUALMENTE descontadosdesde 16/10/2020,corrigidoscom correção monetária nos termos da EC nº 113/2021.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. -
26/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 09:36
Juntada de Petição de Réplica
-
06/07/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2023 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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