TJSP - 1038538-79.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 29/08/2025 1038538-79.2023.8.26.0114; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1038538-79.2023.8.26.0114; Assunto: Associação; Apelante: Roseli Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita); Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP); Apelado: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil); Advogado: Daniel Gerber (OAB: 473254/SP); Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS); Advogada: Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
29/08/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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29/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 02:09
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
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31/05/2025 05:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:26
Mudança de Magistrado
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16/05/2025 12:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/05/2025 14:03
Processo Desarquivado Com Reabertura
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18/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:18
Mudança de Magistrado
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14/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 11:29
Mudança de Magistrado
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05/04/2024 11:44
Conclusos para decisão
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01/11/2023 05:45
Juntada de Petição de Réplica
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28/10/2023 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2023 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/09/2023 05:53
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1038538-79.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roseli Rodrigues de Oliveira -
Vistos.
Defiro a gratuidade e a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Em juízo de cognição sumária, vislumbra-se que os requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada não estão preenchidos.
In casu, a autora alega que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário desde outubro de 2020 referente a um suposto empréstimo celebrado com a ré que alega desconhecer.
Com efeito, se já foram descontadas 23 parcelas mensais, não há urgência na medida e tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de futura reapreciação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. -
25/08/2023 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 17:41
Expedição de Carta.
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24/08/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 08:33
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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