TJSP - 1038586-38.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:40
Alvará Juntado
-
25/03/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:07
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 11:03
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2025 18:05
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
10/03/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 10:34
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 10:34
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 16:51
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/11/2024 16:34
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
11/11/2024 16:31
Certidão de Cartório Expedida
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10/11/2024 11:20
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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15/10/2024 18:46
Contrarrazões Juntada
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23/09/2024 21:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:10
Remetido ao DJE
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20/09/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:00
Apelação/Razões Juntada
-
29/08/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 10:42
Julgada improcedente a ação
-
26/08/2024 15:12
Conclusos para Sentença
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02/07/2024 21:55
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
05/06/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 17:16
Petição Juntada
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17/05/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2024 10:40
Remetido ao DJE
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07/05/2024 21:42
Bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 18:36
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
12/04/2024 22:43
Suspensão do Prazo
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14/03/2024 10:52
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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14/03/2024 10:52
Mandado Juntado
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01/03/2024 08:54
Mandado Urgente Expedido
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29/02/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/01/2024 05:48
Petição Juntada
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18/12/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 05:38
Remetido ao DJE
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14/12/2023 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 14:11
Conclusos para decisão
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30/09/2023 10:35
Petição Juntada
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16/09/2023 08:16
Contestação Juntada
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05/09/2023 06:10
AR Positivo Juntado
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04/09/2023 17:35
Petição Juntada
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04/09/2023 16:56
Petição Juntada
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02/09/2023 06:02
Petição Juntada
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31/08/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
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29/08/2023 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2023 08:31
Petição Juntada
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28/08/2023 06:22
Petição Juntada
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28/08/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Rodrigues de Oliveira Malheiros (OAB 228383/RJ) Processo 1038586-38.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amaí Vitória dos Santos Silva -
Vistos.
Defiro a gratuidade e a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais proposta por Amaí Vitória dos santos Silva contra Notre Dame Intermédica Saúde S.A. em que visa, em sede de liminar, compelir a operadora do plano de saúde ao fornecimento de medicamento para tratamento de doença.
Em juízo de cognição sumária, vislumbra-se que os requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada estão preenchidos.
A probabilidade do direito evidencia-se com os diversos documentos juntados que comprovam a situação de saúde da autora.
Esta apresenta obesidade grau III associada a múltiplas comorbidades (HAS, cardiopatia hipertensiva com hipertrofia de ventrículo esquerdo e derrame pericárdico, etc) e não pode realizar cirurgia bariátrica devido às suas condições clínicas.
Foi indicado tratamento para perda de peso com a administração via subcutânea do medicamento denominado Semaglutida (Ozempic).
Há, ainda, comprovação de que a autora é beneficiária do plano de saúde disponibilizado pela ré, conforme cópia da carteira (fls. 27).
Ocorre que houve a recusa da operadora do plano de saúde para fornecer o medicamento solicitado, sob o fundamento de que não está previsto no rol definido pela ANS e não foi comprovado a sua diretriz de utilização, não preenchendo os critérios técnicos (fls. 30/31).
Todavia, esse entendimento não deve prevalecer.
Havendo expressa indicação médica para a administração do medicamento (fls. 28/29), é vedado ao plano de saúde negar tratamento prescrito por médico sob o fundamento de que está fora das indicações descritas na bula (uso off-label).
A esse respeito, inclusive, há súmula expressa do Tribunal de Justiça de São Paulo disciplinando o assunto: Súmula n.º 102 - Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Usuária de plano de saúde que ajuizou demanda com vistas a impor liminarmente à operadora obrigação de fornecimento do medicamento Ozempic para tratamento de diabetes.
Indeferimento.
Reforma.
Presença dos pressupostos do art. 300 do CPC.
Existência de relatório médico que atesta a condição de saúde da paciente e a necessidade do tratamento com o medicamento Ozempic (Semaglutida).
Negativa da operadora calcada na ausência de previsão das terapias no rol da ANS que não prevalece.
Ausência de demonstração da existência de outro medicamento apto ao atendimento da necessidade da paciente.
Registro na ANVISA que atesta a eficiência do medicamento prescrito à agravante.
Periculum in mora decorrente da necessidade de tratamento imediato, sob pena agravamento do estado de saúde da agravante.
Recurso provido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2017912-73.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Enéas Costa Garcia, j. 09/05/2023, V.
U.).
Em relação à cobertura contratual, é importante ressaltar que é característica fundamental do contrato de plano de saúde a cobertura e o custeio de tratamento médico para doenças previamente estipuladas.
Assim, a exclusão de determinado procedimento para o tratamento implica a possibilidade de subtração indevida do fornecedor de uma sua obrigação que, diga-se, é a principal, qual seja, fornecer a segurança ao consumidor que necessita de atendimento médico e se vale da rede de saúde suplementar.
Portanto, aparenta ser abusiva a negativa de tratamento, não devendo prevalecer, de acordo com o artigo 51, inciso IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, também se verificou diante da notícia de negativa da ré em oferecer o custeio do medicamento e a gravidade da situação.
Conforme descrito no laudo médico, a perda de peso é fundamental para melhora de condições de vida e comorbidades da paciente.
Assim, a adoção de qualquer medida protetiva do direito da parte autora somente ao final do processo poderia ser inútil, considerando que ela necessita de cuidados especializados urgentemente.
Ademais, perfeitamente possível a reversibilidade dos efeitos da decisão, atendendo ao requisito do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Assim, DEFIRO a medida liminar pleiteada para o fim de determinar que a ré arque com o tratamento consistente na administração subcutânea e fornecimento do medicamento denominado Semaglutida (Ozempic), na dosagem e periodicidade prescrita pelo médico da autora, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
Servirá a presente decisão assinada eletronicamente como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte interessada.
Regularize a autora a sua representação, eis que não consta a sua assinatura na procuração juntada (fls. 20).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
25/08/2023 09:22
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:09
Carta Expedida
-
24/08/2023 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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