TJSP - 1056693-78.2023.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 09:25
Autos no Prazo
-
19/03/2025 12:06
Autos no Prazo
-
18/11/2024 14:24
Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial
-
08/10/2024 15:18
Autos no Prazo
-
28/06/2024 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 11:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
05/10/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 18:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
02/10/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivo Braz da Silva (OAB 346980/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 1056693-78.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jocicleide Henrique da Silva Lima - Reqdo: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. -
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 23:06
Juntada de Petição de Réplica
-
24/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 10:39
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
23/08/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 03:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2023 17:34
Expedição de Carta.
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21/07/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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