TJSP - 1000641-02.2019.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000641-02.2019.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Mabe Brasil Eletrodomésticos LTDA - General Eletric do Brasil Ltda - - Ge Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-hospitalares Ltda (gehc) - - Ge Brazil Holding Limited - - Gabriel Penteado - - Jose Roberto Moura Penteado - - Jobelpa S.a. - - Mabe Mercosur Participações Ltda - - Jobelpa Usa Llc - - Ge Iluminação do Brasil Comércio de Lâmpadas Ltda. - - D.o.
Paiol International Llc - - D.o.
Paiol S.a. - - Camburi International Llc - - Camburi Administradora de Bens Ltda e outros - PGFN Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - - PGE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL - - Pop Trade Marketing e Consultoria Ltda e outro -
Vistos.
Trata-se de ação de responsabilização civil cumulada com pedido de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada pela Massa Falida de Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A em face de Mabe Mercosur Participações Ltda. e outros, no valor de R$ 1.151.781.358,75, correspondente ao passivo falimentar que se pretende estender aos alegados controladores de fato da empresa falida.
A autora alega que a Mabe Brasil, após sua aquisição em 2009 pelo grupo mexicano Mabe México, foi submetida a gestão abusiva e predatória, consistente em transferências indevidas de recursos e ativos para empresas controladoras, vendas sistemáticas a partes relacionadas no exterior por valores inferiores ao custo de produção, confusão patrimonial e desvio de finalidade, práticas que culminaram na recuperação judicial (2013) e posterior falência (2016).
Por decisão de fls. 4.041/4.107, foi deferida tutela antecipada com desconsideração liminar da personalidade jurídica e determinação de amplas medidas constritivas (BacenJud, Renajud, CNIB, CNseg, CVM), além de comunicação ao juízo americano para adoção de medidas no exterior e vista ao Ministério Público para análise de eventuais medidas penais.
Decisão posterior (fls. 6.955/6.958) registrou que diversos recursos interpostos contra a liminar seguem em julgamento nos tribunais superiores, que têm mantido o posicionamento deste juízo, determinando ainda a instauração de procedimento de mediação, com nomeação do Dr.
Diego Faleck como mediador.
Por decisão de fls. 15.111/15.114, foi indeferido novo pedido de revisão de valores bloqueados, condicionando tal análise ao entendimento atual do passivo obrigacional total da massa falida.
Na mesma oportunidade, determinou-se a citação por e-mail das rés estrangeiras: EXINMEX S.A DE C.V., COCINAS MABE S.A.
DE C.V., CONTROLADORA MABE S.A.
DE C.V., MABE S.A.
DE C.V. e JOSE LUIS BERRONDO ÁVALOS.
Decisão de fls. 15.145 homologou desistência da ação em relação a Francisco Berrondo, já falecido, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Anotando-se que o agravo de instrumento interposto pelas requeridas teve provimento negado pelo e.
TJSP (fls. 24.251/24.259).
CONTESTAÇÕES APRESENTADAS: 1.
General Electric do Brasil Ltda., GE Healthcare do Brasil e Current Iluminação do Brasil (fls. 15.173/17.369): Requereram retificação do valor da causa para R$ 463.107.246,98, alegando impossibilidade de cobrança por danos futuros ou hipotéticos, e pleitearam liberação de R$ 490.200.188,99 em bens bloqueados, correspondentes à diferença entre o total constrito e o passivo falimentar. 2.
Grupo Família Penteado - Camburi Administradora de Bens S.A., Camburi Internacional LLC, D.O.
Paiol S.A., D.O.
Paiol Internacional LLC, Jobelpa S.A., Jobelpa USA LLC, Gabriel Penteado e José Roberto Moura Penteado (fls. 17.402/19.015): Arguiram ilegitimidade passiva de todos os réus do grupo, ausência de interesse de agir, decadência e prescrição, requerendo revogação da tutela provisória e indeferimento da justiça gratuita. 3.
Machado Meyer Advogados (fls. 19.016/22.717): Requereram reconsideração da tutela antecipada, revogação da justiça gratuita, invocaram parecer do Prof.
Humberto Theodoro Jr. sobre nulidades processuais, e pleitearam quebra de confidencialidade de diversos incidentes sigilosos (Chapter 15, PIC SISMP, SEI), com reabertura de prazos para defesa.
REVELIA: Conforme certidão de fls. 22.835, as empresas controladoras mexicanas EXIMEX S.A, COCINAS MABE S.A, CONTROLADORA MABE S.A, MABE S.A DE C.V e JOSÉ LUIZ BERRONDO ÁVALOS não apresentaram contestação, configurando revelia.
A Capital Administradora Judicial apresentou réplica (fls. 22.885/23.514) requerendo a rejeição de todas as preliminares, alegando alteração comportamental tributária preordenada que gerou passivo fiscal de R$ 500 milhões por sonegação, além de "ciranda societária" para dificultar responsabilização.
Requereu decreto de revelia das empresas mexicanas e impugnou todos os documentos defensivos.
Por decisão de fls. 23.917/23.919, foram rejeitados embargos apresentados, admitidos documentos novos juntados pelas partes, e determinado que as questões processuais e preliminares seriam apreciadas no despacho saneador.
II - ANÁLISE DAS PRELIMINARES 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA (Arguida por diversas rés) 1.1.
Grupo General Electric As empresas do grupo GE (General Electric do Brasil Ltda., GE Healthcare do Brasil e Current Iluminação do Brasil) alegam não integrar grupo econômico com a Mabe Brasil e ausência de participação na gestão que teria causado prejuízos à massa falida.
Contudo, a questão da integração em grupo econômico de fato e da efetiva participação nas alegadas condutas lesivas constitui matéria intrinsecamente ligada ao mérito da causa, dependendo de dilação probatória específica.
No caso vertente, a alegação de ausência de vínculo societário direto não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização por participação em grupo econômico de fato.
A massa falida apresentou documentação indicativa de operações entre as empresas e laudo técnico unilateral que aponta participação coordenada, elementos que, embora controvertidos, demandam análise aprofundada mediante perícia judicial imparcial.
REJEITO a preliminar, determinando que a questão seja definitivamente analisada após a instrução probatória. 1.2.
Grupo Família Penteado O grupo de empresas e pessoas físicas ligadas à família Penteado (Camburi Administradora de Bens S.A., Camburi Internacional LLC, D.O.
Paiol S.A., D.O.
Paiol Internacional LLC, Jobelpa S.A., Jobelpa USA LLC e Gabriel Penteado) sustenta total desvinculação com a Mabe Brasil e com as condutas alegadamente lesivas.
A estrutura societária complexa identificada, envolvendo empresas brasileiras e americanas (LLCs), e a alegação de participação indireta através de operações financeiras ou societárias, constituem questões fático-probatórias que não podem ser resolvidas liminarmente.
O art. 330, §3º, do CPC determina que "não se admite a extinção do processo quando a questão controvertida for unicamente de direito e no arquivo do órgão julgador houver jurisprudência firmada sobre a questão", regra aplicável por analogia às preliminares que dependem de análise fática.
A existência de empresas offshore e a alegação de utilização de estruturas societárias para ocultação patrimonial são temas recorrentes em casos de desconsideração da personalidade jurídica, exigindo análise pormenorizada da prova documental e pericial.
REJEITO a preliminar. 1.3.
Empresas Mexicanas (Revéis) As principais controladoras estrangeiras (EXIMEX S.A, COCINAS MABE S.A, CONTROLADORA MABE S.A, MABE S.A DE C.V e JOSÉ LUIZ BERRONDO ÁVALOS) foram regularmente citadas por e-mail nos endereços corporativos, conforme certidões de fls. 15.129/15.133; 15.135/15.138 e 15.139/15.142 e não apresentaram contestação, configurando revelia nos termos do art. 344 do CPC.
A revelia, especialmente das empresas apontadas como controladoras diretas da Mabe Brasil, representa elemento processual significativo, pois implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme art. 345 do CPC.
Tal presunção é particularmente relevante em se tratando de sociedades estrangeiras com alegada participação direta na gestão da empresa brasileira. 2.
INÉPCIA DA INICIAL (Arguida por diversas rés) A petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir próxima e remota consistente na narração clara da aquisição da Mabe Brasil pelo grupo mexicano em 2009 e das alegadas práticas de gestão predatória subsequentes e pedido juridicamente possível, qual seja, a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização solidária encontram amparo no art. 50 do CC e art. 82 da Lei 11.101/05.
Ainda, o valor da causa é determinado - R$ 1.151.781.358,75 - correspondente ao passivo falimentar e as partes foram corretamente qualificadas.
A alegação de falta de individualização das condutas de cada ré não constitui vício insanável, pois tal especificação pode emergir da instrução probatória, especialmente da perícia contábil-financeira.
REJEITO a preliminar. 3.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (Arguida pelo Grupo Família Penteado) O interesse processual caracteriza-se pela necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional pleiteada.
No caso vertente a massa falida possui interesse legítimo em recuperar valores alegadamente transferidos indevidamente para os réus, visando satisfação dos credores; a ação de responsabilização com pedido de desconsideração da personalidade jurídica é o instrumento processual adequado para alcançar o patrimônio de controladores de fato; eventual procedência resultará em ampliação do ativo disponível para pagamento dos credores da falência.
REJEITO a preliminar. 4.
PRESCRIÇÃO (Arguida pelo Grupo Família Penteado) A alegação de prescrição não prospera pelos seguintes fundamentos: a) Marco inicial: Os atos questionados são contemporâneos ou posteriores ao pedido de recuperação judicial (2013) e à decretação da falência (2016); b) Prazo aplicável: Art. 206, §3º, V, do CC (três anos para pretensão de reparação civil), contado da ciência do dano e sua autoria; c) Suspensão durante a falência: Art. 199, I, do CC determina suspensão do prazo prescricional para o incapaz, regra aplicável por analogia aos processos falimentares, conforme entendimento jurisprudencial (REsp 1.733.412/SP); d) Ajuizamento tempestivo: A ação foi proposta dentro do prazo legal, considerando a complexidade da investigação patrimonial necessária.
A prescrição em ações de desconsideração da personalidade jurídica segue regra específica, iniciando-se apenas quando identificados os verdadeiros responsáveis e a extensão dos danos, o que frequentemente ocorre durante ou após a instrução do processo falimentar principal.
REJEITO a preliminar. 5.
QUESTÃO DO VALOR DA CAUSA (Arguida pelas rés General Electric) As empresas do grupo GE requerem retificação do valor da causa para R$ 463.107.246,98, alegando impossibilidade de cobrança por danos futuros ou hipotéticos.
O valor da causa em ações de desconsideração da personalidade jurídica corresponde ao benefício econômico perseguido, que no caso é a extensão da responsabilidade pelo passivo falimentar total.
O art. 292, §3º, do CPC estabelece que "quando não for possível atribuir à causa valor determinado, o juiz fixará este valor", considerando a utilidade econômica e a repercussão da demanda.
A alegação de que parte do passivo seria "hipotética" não encontra respaldo no ordenamento, pois o passivo falimentar é valor certo e determinado, apurado no quadro geral de credores.
A questão da quantificação da responsabilidade individual de cada réu é matéria de mérito, não afetando a fixação do valor da causa.
MANTENHO o valor da causa em R$ 1.151.781.358,75. 7.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA (Arguida por diversas rés) O art. 98, §1º, do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente em favor da pessoa natural".
Tratando-se de massa falida, a concessão do benefício encontra justificativa na finalidade social da medida: viabilizar o acesso à justiça para recuperação de ativos em benefício dos credores.
No presente caso, embora o passivo seja elevado, não há indicação de disponibilidade líquida suficiente para custeio de processo desta complexidade, especialmente considerando os honorários periciais necessários.
MANTENHO a concessão da justiça gratuita.
III - QUESTÕES PROBATÓRIAS E NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL Verifico que a massa falida fundamentou suas alegações em laudo técnico unilateral elaborado por contador de sua confiança, o qual aponta práticas de gestão predatória, manipulação de preços de transferência e transferências patrimoniais indevidas.
Contudo, tratando-se de matéria de alta complexidade técnica, imprescindível a realização de perícia judicial por expert imparcial nomeado pelo juízo.
A perícia unilateral, embora constitua elemento probatório válido, não possui a mesma força de convencimento da perícia judicial, especialmente em caso de tal complexidade, onde as rés contestam veementemente as conclusões apresentadas.
O art. 156 do CPC estabelece que "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico", situação claramente configurada nos presentes autos.
Ademais, considerando que diversas rés são empresas estrangeiras com contabilidade sujeita a normas internacionais (IFRS), e que as operações questionadas envolvem aspectos de direito tributário internacional, transfer pricing e estruturas societárias complexas, é fundamental que a análise seja conduzida por perito com conhecimentos específicos nessas áreas.
A revelia das principais controladoras mexicanas não dispensa a perícia judicial, pois esta se destina não apenas a comprovar os fatos alegados, mas também a quantificar com precisão os prejuízos e identificar as responsabilidades individuais de cada ré.
IV - FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas alegações das partes e na complexidade fático-jurídica identificada, fixo os seguintes pontos controvertidos a serem elucidados pela perícia judicial: a) Integração em grupo econômico de fato: Se as rés integravam grupo econômico de fato com a Mabe Brasil Eletrodomésticos S/A, com unidade de comando, controle administrativo, financeiro ou tecnológico, e evidências de confusão patrimonial; b) Transferências patrimoniais indevidas: Se houve transferência irregular de recursos, ativos, tecnologia ou lucros da Mabe Brasil para outras empresas do suposto grupo, incluindo a forma, valor e período de tais operações; c) Manipulação de preços de transferência: Se as operações de venda para partes relacionadas no exterior foram realizadas por preços inferiores aos custos de produção ou aos praticados no mercado, em desconformidade com as regras brasileiras e internacionais de preço de transferência; d) Impacto na situação financeira: Se as práticas identificadas contribuíram de forma significativa para a deterioração da situação financeira da Mabe Brasil, estabelecendo nexo causal entre as condutas e a posterior insolvência; e) Operações societárias questionáveis: Se houve operações societárias (redução de capital, distribuição de lucros, pagamento de royalties, bônus a executivos, reestruturações societárias) que prejudicaram o patrimônio da empresa em benefício de terceiros, especialmente próximo ao período de dificuldades financeiras; f) Sonegação fiscal alegada: Verificar a alegação da massa falida sobre alteração comportamental tributária que teria gerado passivo fiscal de R$ 500 milhões, identificando responsabilidades e períodos específicos; g) Estruturas de ocultação patrimonial: Analisar se as estruturas societárias utilizadas (empresas offshore, LLCs americanas, holdings) tinham finalidade legítima de planejamento empresarial ou se constituíam mecanismo de ocultação patrimonial e dificultação de responsabilização; h) Quantificação dos prejuízos: Quantificar com precisão os eventuais prejuízos causados à massa falida pelas práticas identificadas, individualizando, quando possível, a contribuição de cada réu; i) Recuperação de ativos: Identificar bens, valores ou direitos que possam ser recuperados para o ativo da falência, incluindo aqueles eventualmente transferidos para o exterior.
V - NOMEAÇÃO DE PERITO E DETERMINAÇÕES TÉCNICAS NOMEIO como perita judicial a empresa Ernst Young (EY), especialista em perícia contábil-financeira e operações internacionais, com comprovada experiência em casos de recuperação judicial, falência e grupos econômicos multinacionais, já nomeada nos autos do Incidente Para Levantamento de Documentos nº 1000627-13.2022.8.26.0229.
FIXO os honorários periciais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando a complexidade excepcional do caso, o volume de documentos a serem analisados, a necessidade de conhecimentos especializados em normas internacionais e a expectativa de prazo estendido para conclusão dos trabalhos.
O valor será proporcionalmente rateado entre as requeridas que formularam pedido de produção de prova pericial, nos termos do que dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil e deverá ser depositado nos autos em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
O perito terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentar o laudo, contados do depósito dos honorários e da disponibilização completa da documentação pelas partes.
O prazo poderá ser prorrogado por igual período mediante solicitação fundamentada.
As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão.
VI - DETERMINAÇÕES ÀS PARTES E TERCEIROS DETERMINO às partes que disponibilizem ao perito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, toda a documentação contábil, fiscal, societária e financeira necessária ao deslinde da questão, incluindo obrigatoriamente: a) Documentação contábil-financeira: Demonstrações financeiras auditadas completas de todas as empresas envolvidas no período de 2009 a 2020 Balancetes mensais e razões analíticos das principais contas Relatórios de auditoria independente e cartas de recomendação Controles internos e relatórios de compliance b) Documentação fiscal: Declarações de Imposto de Renda (DIPJ/ECF) e acessórias (DIPF, DCTF, EFD) Documentação relativa ao cumprimento das obrigações de preço de transferência Processos administrativos fiscais e parcelamentos Correspondências com autoridades fiscais brasileiras e estrangeiras c) Documentação societária: Estatutos/contratos sociais de todas as empresas do período analisado Atas de assembleias, reuniões de diretoria e conselhos Acordos de acionistas e instrumentos de governança corporativa Organogramas societários detalhados com percentuais de participação d) Operações entre partes relacionadas: Contratos de transferência de tecnologia, royalties e know-how Contratos de prestação de serviços entre empresas do grupo Operações de importação e exportação com comprovação de preços Contratos de empréstimos, mútuos e garantias entre relacionadas e) Correspondências e documentos internos: E-mails, memorandos e comunicações internas sobre políticas de preços Relatórios gerenciais e de planejamento estratégico Atas e apresentações de reuniões executivas Políticas internas de transfer pricing e compliance VII - OUTRAS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS DETERMINO o prosseguimento da mediação já instaurada com o Dr.
Diego Faleck, que deverá correr paralela à instrução probatória, podendo ser suspensa ou retomada conforme a evolução das tratativas entre as partes.
MANTENHO todas as medidas constritivas deferidas liminarmente (BacenJud, Renajud, CNIB, CNseg, CVM), que permanecerão vigentes até a conclusão da perícia e eventual revisão com base em dados técnicos atualizados.
DETERMINO à Administradora Judicial que informe mensalmente sobre o andamento da cooperação jurídica internacional com o juízo americano, especialmente quanto a eventuais medidas de bloqueio de ativos no exterior.
MANTENHO a tramitação em segredo de justiça, considerando a complexidade das estruturas empresariais investigadas e a necessidade de preservar informações comerciais sensíveis durante a instrução probatória.
PRAZO para manifestação das partes sobre esta decisão saneadora: 10 (dez) dias.
Após a apresentação do laudo pericial e manifestações das partes, designarei audiência de instrução caso necessária, ou passarei diretamente à prolação da sentença se a matéria restar suficientemente esclarecida.
V
III - DISPOSITIVO REJEITO todas as preliminares arguidas pelas rés pelos fundamentos expostos.
DECLARO saneado o feito, fixando os pontos controvertidos acima especificados.
DEFIRO a produção de prova pericial contábil-financeira, nomeando perito e estabelecendo cronograma conforme determinado.
MANTENHO as medidas antecipatórias deferidas até ulterior deliberação baseada nos resultados da perícia.
DETERMINO o cumprimento das providências especificadas nos prazos estabelecidos.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: JULIANA GARCIA GARIBALDI (OAB 256495/SP), LUIS ALBERTO BENATTI CARMONA (OAB 246585/SP), LETICIA ALESSANDRA COSTA NAUATA (OAB 261365/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), RICARDO POMERANC MATSUMOTO (OAB 174042/SP), JOANA GOMES BAPTISTA BONTEMPO (OAB 270487/SP), ANTONIO TAVARES PAES JUNIOR (OAB 59793/RJ), ANTONIO TAVARES PAES JUNIOR (OAB 59793/RJ), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), JOÃO GUILHERME THIESI DA SILVA (OAB 410293/SP), ANTONIO TAVARES PAES JUNIOR (OAB 59793/RJ), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), CAROLINA XAVIER DA SILVEIRA MOREIRA (OAB 182761/SP), RENATA MARTINS DE OLIVEIRA AMADO (OAB 207486/SP), RENATO CÉSAR VEIGA RODRIGUES (OAB 201113/SP), GIULIANO COLOMBO (OAB 184987/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), CAROLINA XAVIER DA SILVEIRA MOREIRA (OAB 182761/SP), CAROLINA XAVIER DA SILVEIRA MOREIRA (OAB 182761/SP), WELLINGTON VITURINO DE OLIVEIRA (OAB 211443/SP), RICARDO POMERANC MATSUMOTO (OAB 174042/SP), RICARDO POMERANC MATSUMOTO (OAB 174042/SP), RICARDO POMERANC MATSUMOTO (OAB 174042/SP), RICARDO POMERANC MATSUMOTO (OAB 174042/SP), RICARDO POMERANC MATSUMOTO (OAB 174042/SP), RICARDO POMERANC MATSUMOTO (OAB 174042/SP), RICARDO POMERANC MATSUMOTO (OAB 174042/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), PAULO DAVID CORDIOLI (OAB 164876/SP), LUIS ALBERTO BENATTI CARMONA (OAB 246585/SP), LUIS ALBERTO BENATTI CARMONA (OAB 246585/SP), RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR (OAB 229614/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR (OAB 229614/SP), CARLOS EDUARDO RODRIGUES BALADI MARTINS (OAB 173869/SP), CARLOS EDUARDO RODRIGUES BALADI MARTINS (OAB 173869/SP), CARLOS EDUARDO RODRIGUES BALADI MARTINS (OAB 173869/SP), ANTONIO DE OLIVEIRA TAVARES PAES JUNIOR (OAB 229614/SP), LUIZ FERNANDO VALENTE DE PAIVA (OAB 118594/SP) -
02/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:44
Petição Juntada
-
28/04/2025 14:59
Petição Juntada
-
24/04/2025 14:34
Petição Juntada
-
14/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 20:26
Petição Juntada
-
07/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:07
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 11:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 18:11
Embargos de Declaração Juntados
-
10/03/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
07/03/2025 14:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/02/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 19:20
Petição Juntada
-
09/12/2024 12:14
Petição Juntada
-
28/11/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 21:55
Petição Juntada
-
30/10/2024 20:28
Petição Juntada
-
30/10/2024 18:01
Embargos de Declaração Juntados
-
30/10/2024 11:40
Petição Juntada
-
29/10/2024 22:20
Petição Juntada
-
29/10/2024 22:18
Embargos de Declaração Juntados
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21/10/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 10:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/10/2024 21:06
Petição Juntada
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15/10/2024 21:26
Petição Juntada
-
09/10/2024 18:36
Petição Juntada
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09/10/2024 17:59
Petição Juntada
-
09/10/2024 15:28
Petição Juntada
-
08/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:33
Petição Juntada
-
07/10/2024 17:13
Petição Juntada
-
30/09/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 18:46
Petição Juntada
-
25/09/2024 17:59
Embargos de Declaração Juntados
-
25/09/2024 17:14
Especificação de Provas Juntada
-
25/09/2024 17:11
Embargos de Declaração Juntados
-
25/09/2024 13:07
Especificação de Provas Juntada
-
24/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
23/09/2024 12:39
Especificação de Provas Juntada
-
23/09/2024 12:38
Embargos de Declaração Juntados
-
23/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 20:15
Petição Juntada
-
20/09/2024 20:06
Embargos de Declaração Juntados
-
17/09/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 15:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/09/2024 15:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/09/2024 15:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/09/2024 15:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/09/2024 15:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/09/2024 15:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/09/2024 15:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/09/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 15:58
Petição Juntada
-
29/08/2024 15:58
Réplica Juntada
-
21/08/2024 16:03
Carta Rogatória Juntada
-
21/08/2024 16:03
Carta Rogatória Juntada
-
21/08/2024 16:03
Carta Rogatória Juntada
-
21/08/2024 16:03
Carta Rogatória Juntada
-
21/08/2024 13:02
Certidão de Cartório Expedida
-
07/08/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 12:04
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:48
Petição Juntada
-
17/06/2024 20:56
Contestação Juntada
-
14/06/2024 15:34
Contestação Juntada
-
13/06/2024 20:11
Contestação Juntada
-
10/06/2024 11:51
Petição Juntada
-
06/06/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 15:30
Contestação Juntada
-
06/06/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 11:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/06/2024 12:00
Petição Juntada
-
05/06/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 11:27
Embargos de Declaração Juntados
-
24/05/2024 10:31
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2024 16:53
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
21/05/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:28
Petição Juntada
-
21/05/2024 09:46
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2024 10:29
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 10:46
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2024 10:02
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2024 09:36
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 18:19
Petição Juntada
-
26/04/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 11:03
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
22/11/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 15:59
Petição Juntada
-
16/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:48
Petição Juntada
-
09/11/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 10:59
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 18:06
Petição Juntada
-
28/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wellington Viturino de Oliveira (OAB 211443/SP), João Guilherme Thiesi da Silva (OAB 410293/SP), ANTONIO TAVARES PAES JUNIOR (OAB 59793/RJ), Joana Gomes Baptista Bontempo (OAB 270487/SP), Leticia Alessandra Costa Nauata (OAB 261365/SP), Juliana Garcia Garibaldi (OAB 256495/SP), Luis Alberto Benatti Carmona (OAB 246585/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB 229614/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Renata Martins de Oliveira Amado (OAB 207486/SP), Giuliano Colombo (OAB 184987/SP), João Paulo Hecker da Silva (OAB 183113/SP), Carolina Xavier da Silveira Moreira (OAB 182761/SP), Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB 174042/SP), Carlos Eduardo Rodrigues Baladi Martins (OAB 173869/SP), Paulo David Cordioli (OAB 164876/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP) Processo 1000641-02.2019.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mabe Brasil Eletrodomésticos LTDA - Reqdo: General Eletric do Brasil Ltda, Ge Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-hospitalares Ltda (gehc), Ge Brazil Holding Limited, Gabriel Penteado, Jose Roberto Moura Penteado, Jobelpa S.a., Mabe Mercosur Participações Ltda, Jobelpa Usa Llc, Ge Iluminação do Brasil Comércio de Lâmpadas Ltda., D.o.
Paiol International Llc, D.o.
Paiol S.a., Camburi International Llc, Camburi Administradora de Bens Ltda -
Vistos.
Torno sem efeito o decisório retro, haja vista que a requerida GE BRASIL HOLDING LIMITED já se deu por citada espontaneamente.
Intime-se. -
25/08/2023 09:24
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 16:28
Petição Juntada
-
10/08/2023 17:36
Petição Juntada
-
10/08/2023 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
08/08/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 20:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:48
Petição Juntada
-
12/07/2023 11:01
Documento Juntado
-
12/07/2023 11:00
Certidão de Cartório Expedida
-
04/07/2023 12:19
Petição Juntada
-
18/06/2023 15:40
Ofício Juntado
-
28/05/2023 15:35
Petição Juntada
-
22/05/2023 22:17
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
17/05/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 09:04
Remetido ao DJE
-
15/05/2023 19:22
Decisão Determinação
-
12/05/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:28
Ofício Juntado
-
18/10/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 13:31
Remetido ao DJE
-
17/10/2022 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 18:20
Petição Juntada
-
07/09/2022 14:18
Documento Juntado
-
07/09/2022 12:38
Documento Juntado
-
07/09/2022 12:04
Documento Juntado
-
07/09/2022 11:59
Documento Juntado
-
07/09/2022 11:54
Documento Juntado
-
07/09/2022 11:50
Documento Juntado
-
07/09/2022 11:30
Documento Juntado
-
07/09/2022 11:25
Documento Juntado
-
06/09/2022 22:49
Documento Juntado
-
06/09/2022 22:22
Documento Juntado
-
06/09/2022 22:05
Documento Juntado
-
06/09/2022 21:55
Documento Juntado
-
06/09/2022 21:47
Documento Juntado
-
06/09/2022 21:04
Documento Juntado
-
06/09/2022 20:52
Documento Juntado
-
06/09/2022 18:08
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
06/09/2022 15:52
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
06/09/2022 08:18
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
06/07/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 00:14
Remetido ao DJE
-
15/05/2022 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 21:17
Petição Juntada
-
02/05/2022 18:42
Petição Juntada
-
28/04/2022 16:26
Petição Juntada
-
20/04/2022 17:34
Petição Juntada
-
12/04/2022 15:08
Petição Juntada
-
04/04/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2022 12:08
Remetido ao DJE
-
01/04/2022 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2022 16:01
Petição Juntada
-
23/03/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2022 12:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/03/2022 00:18
Remetido ao DJE
-
21/03/2022 15:35
Decisão
-
11/03/2022 17:11
Petição Juntada
-
05/03/2022 09:12
Petição Juntada
-
05/03/2022 08:27
Petição Juntada
-
05/03/2022 07:37
Petição Juntada
-
03/03/2022 21:50
Petição Juntada
-
22/02/2022 11:28
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
22/02/2022 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2022 00:19
Remetido ao DJE
-
18/02/2022 14:12
Decisão
-
18/02/2022 06:19
Petição Juntada
-
17/02/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2022 00:22
Remetido ao DJE
-
15/02/2022 15:50
Decisão
-
30/01/2022 03:32
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 12:36
Petição Juntada
-
09/12/2021 20:06
Embargos de Declaração Juntados
-
09/12/2021 17:59
Petição Juntada
-
08/12/2021 07:40
Embargos de Declaração Juntados
-
08/12/2021 07:23
Embargos de Declaração Juntados
-
07/12/2021 05:31
Petição Juntada
-
07/12/2021 05:30
Petição Juntada
-
06/12/2021 18:03
Petição Juntada
-
06/12/2021 16:36
Petição Juntada
-
02/12/2021 07:53
Documento Juntado
-
02/12/2021 07:52
Carta Rogatória Juntada
-
02/12/2021 07:52
Carta Rogatória Juntada
-
02/12/2021 07:52
Carta Rogatória Juntada
-
02/12/2021 07:52
Carta Rogatória Juntada
-
02/12/2021 07:52
Carta Rogatória Juntada
-
02/12/2021 07:52
Carta Rogatória Juntada
-
30/11/2021 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2021 00:24
Remetido ao DJE
-
27/11/2021 09:30
Decisão
-
25/11/2021 11:53
Ofício Juntado
-
23/09/2021 15:29
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
04/08/2021 15:18
Petição Juntada
-
14/07/2021 11:38
Petição Juntada
-
12/07/2021 18:57
Carta Rogatória Expedida
-
12/07/2021 18:57
Carta Rogatória Expedida
-
12/07/2021 18:57
Carta Rogatória Expedida
-
12/07/2021 18:56
Carta Rogatória Expedida
-
12/07/2021 18:56
Carta Rogatória Expedida
-
12/07/2021 18:56
Carta Rogatória Expedida
-
05/07/2021 17:56
Embargos de Declaração Juntados
-
25/06/2021 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2021 09:45
Remetido ao DJE
-
23/06/2021 12:34
Decisão
-
21/06/2021 18:44
Petição Juntada
-
15/06/2021 20:33
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 12:55
Petição Juntada
-
08/06/2021 10:27
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
27/05/2021 17:21
Remetidos os Autos para Outra Vara (mesmo Foro) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
27/05/2021 17:21
Transferência de Processo - Saída
-
27/05/2021 12:18
Documento Juntado
-
21/05/2021 22:39
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
21/05/2021 22:39
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
14/05/2021 22:02
Suspensão do Prazo
-
03/05/2021 22:02
Suspensão do Prazo
-
16/04/2021 21:57
Suspensão do Prazo
-
24/03/2021 10:07
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
24/03/2021 10:07
Mandado Juntado
-
24/03/2021 10:07
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2021 10:07
Carta Rogatória Juntada
-
24/03/2021 10:07
Carta Rogatória Juntada
-
09/03/2021 15:47
Petição Juntada
-
05/11/2020 13:23
Petição Juntada
-
16/09/2020 11:17
Petição Juntada
-
25/08/2020 11:50
Petição Juntada
-
15/08/2020 14:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/08/2020 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2020 05:47
Remetido ao DJE
-
05/08/2020 20:51
Decisão
-
05/08/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 17:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/08/2020 16:14
Mandado Expedido
-
04/08/2020 15:53
Mandado de Citação Expedido
-
04/08/2020 15:40
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/07/2020 21:17
Petição Juntada
-
23/07/2020 21:56
Petição Juntada
-
23/07/2020 16:41
Petição Juntada
-
13/07/2020 18:19
Petição Juntada
-
01/07/2020 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2020 11:12
Remetido ao DJE
-
30/06/2020 01:28
Decisão
-
29/06/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 19:47
Petição Juntada
-
01/06/2020 09:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/05/2020 10:18
Petição Juntada
-
03/04/2020 10:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
09/03/2020 18:14
Petição Juntada
-
01/03/2020 21:48
Conclusos para despacho
-
01/03/2020 21:46
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
12/02/2020 15:51
Certidão de Cartório Expedida
-
07/02/2020 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2020 10:07
Remetido ao DJE
-
05/02/2020 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/01/2020 10:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2019 11:16
Petição Juntada
-
11/12/2019 14:04
Carta Rogatória Juntada
-
11/12/2019 13:58
Carta Rogatória Juntada
-
11/12/2019 13:25
Carta Rogatória Juntada
-
10/12/2019 15:29
Carta Rogatória Juntada
-
26/11/2019 15:38
Petição Juntada
-
25/11/2019 18:45
Petição Juntada
-
22/11/2019 18:49
Embargos de Declaração Juntados
-
14/11/2019 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2019 10:21
Remetido ao DJE
-
12/11/2019 19:22
Decisão
-
12/11/2019 15:33
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 11:26
Petição Juntada
-
30/09/2019 18:18
Petição Juntada
-
09/09/2019 14:16
Petição Juntada
-
26/08/2019 12:55
Petição Juntada
-
15/08/2019 12:20
Petição Juntada
-
14/08/2019 18:00
Petição Juntada
-
14/08/2019 11:46
Petição Juntada
-
13/08/2019 09:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2019 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2019 17:40
Ofício Expedido
-
12/08/2019 09:12
Remetido ao DJE
-
09/08/2019 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2019 16:26
Petição Juntada
-
25/07/2019 10:37
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 17:25
Petição Juntada
-
19/07/2019 17:05
Embargos de Declaração Juntados
-
15/07/2019 14:23
Comprovante de Depósito Juntada
-
15/07/2019 14:17
Comprovante de Depósito Juntada
-
11/07/2019 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2019 10:15
Remetido ao DJE
-
05/07/2019 16:24
Decisão
-
05/07/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 16:29
Ofício Expedido
-
13/06/2019 16:47
Petição Juntada
-
12/06/2019 16:21
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/06/2019 16:21
Mandado Juntado
-
12/06/2019 16:20
Certidão de Cartório Expedida
-
12/06/2019 16:20
Ofício Juntado
-
12/06/2019 16:20
Ofício Juntado
-
12/06/2019 16:19
Ofício Juntado
-
11/06/2019 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2019 17:48
Petição Juntada
-
10/06/2019 10:05
Remetido ao DJE
-
07/06/2019 19:05
Petição Juntada
-
07/06/2019 18:33
Decisão
-
07/06/2019 17:44
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
07/06/2019 17:32
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2019 20:45
Petição Juntada
-
03/06/2019 10:45
Remetido ao DJE
-
31/05/2019 19:23
Decisão
-
30/05/2019 16:48
Certidão de Cartório Expedida
-
30/05/2019 16:36
Petição Juntada
-
30/05/2019 15:19
Petição Juntada
-
30/05/2019 14:36
Petição Juntada
-
29/05/2019 23:45
Petição Juntada
-
29/05/2019 12:17
Documento Juntado
-
29/05/2019 12:16
Documento Juntado
-
29/05/2019 12:15
Documento Juntado
-
29/05/2019 12:14
Documento Juntado
-
29/05/2019 12:13
Documento Juntado
-
29/05/2019 12:12
Documento Juntado
-
29/05/2019 12:11
Documento Juntado
-
29/05/2019 12:10
Documento Juntado
-
29/05/2019 12:08
Documento Juntado
-
29/05/2019 12:07
Documento Juntado
-
29/05/2019 12:06
Documento Juntado
-
29/05/2019 12:04
Documento Juntado
-
29/05/2019 12:01
Documento Juntado
-
29/05/2019 11:53
Documento Juntado
-
29/05/2019 11:41
Documento Juntado
-
29/05/2019 11:38
Documento Juntado
-
29/05/2019 11:34
Documento Juntado
-
29/05/2019 11:32
Documento Juntado
-
29/05/2019 11:31
Documento Juntado
-
29/05/2019 11:29
Documento Juntado
-
29/05/2019 11:27
Documento Juntado
-
29/05/2019 11:25
Documento Juntado
-
29/05/2019 11:24
Documento Juntado
-
29/05/2019 11:22
Documento Juntado
-
29/05/2019 11:16
Documento Juntado
-
29/05/2019 11:04
Documento Juntado
-
29/05/2019 11:03
Documento Juntado
-
29/05/2019 10:52
Documento Juntado
-
29/05/2019 10:43
Documento Juntado
-
29/05/2019 10:40
Documento Juntado
-
29/05/2019 10:35
Documento Juntado
-
27/05/2019 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2019 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2019 12:54
Remetido ao DJE
-
24/05/2019 12:54
Remetido ao DJE
-
23/05/2019 10:30
Ato ordinatório
-
22/05/2019 15:01
Pedido de Segredo de Justiça (DELPOL) Juntado
-
22/05/2019 14:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2019 13:17
Petição Juntada
-
22/05/2019 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2019 10:10
Remetido ao DJE
-
20/05/2019 18:21
Decisão
-
16/05/2019 20:45
Petição Juntada
-
16/05/2019 18:26
Petição Juntada
-
16/05/2019 16:05
Petição Juntada
-
16/05/2019 10:46
Petição Juntada
-
15/05/2019 18:07
Petição Juntada
-
15/05/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 16:16
Petição Juntada
-
13/05/2019 18:16
Petição Juntada
-
13/05/2019 15:17
Petição Juntada
-
09/05/2019 10:49
Mandado Expedido
-
09/05/2019 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2019 10:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2019 10:25
Remetido ao DJE
-
07/05/2019 19:12
Decisão
-
07/05/2019 15:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 14:56
Petição Juntada
-
07/05/2019 09:03
Remetido ao DJE
-
06/05/2019 18:52
Decisão
-
06/05/2019 13:45
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2019 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2019 19:07
Documento Juntado
-
03/05/2019 19:07
Certidão de Cartório Expedida
-
03/05/2019 17:56
Petição Juntada
-
03/05/2019 11:27
Remetido ao DJE
-
03/05/2019 11:27
Remetido ao DJE
-
02/05/2019 17:18
Documento Juntado
-
02/05/2019 16:52
Proferido Despacho
-
02/05/2019 16:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 16:06
Documento Sigiloso Juntado
-
02/05/2019 14:47
Petição Juntada
-
02/05/2019 13:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
26/04/2019 17:00
AR Positivo Juntado
-
26/04/2019 17:00
AR Positivo Juntado
-
22/04/2019 17:00
AR Positivo Juntado
-
22/04/2019 17:00
AR Positivo Juntado
-
18/04/2019 17:01
AR Positivo Juntado
-
18/04/2019 17:01
AR Positivo Juntado
-
18/04/2019 16:00
AR Positivo Juntado
-
18/04/2019 15:01
AR Positivo Juntado
-
18/04/2019 15:01
AR Positivo Juntado
-
18/04/2019 02:05
AR Positivo Juntado
-
18/04/2019 02:05
AR Positivo Juntado
-
16/04/2019 10:25
Ato ordinatório - AR Positivo Juntado
-
16/04/2019 10:24
Ato ordinatório - AR Positivo Juntado
-
16/04/2019 10:20
Documento Juntado
-
16/04/2019 10:20
Documento Juntado
-
16/04/2019 10:19
Carta Rogatória Expedida
-
16/04/2019 10:19
Carta Rogatória Expedida
-
16/04/2019 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2019 11:11
Remetido ao DJE
-
15/04/2019 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2019 18:31
Decisão
-
12/04/2019 13:17
Remetido ao DJE
-
11/04/2019 17:38
Conclusos para decisão
-
11/04/2019 16:25
Petição Juntada
-
11/04/2019 14:08
Decisão
-
11/04/2019 14:08
Ofício Expedido
-
10/04/2019 13:33
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 11:53
Pedido de Informações Juntado
-
08/04/2019 11:12
Carta Rogatória Expedida
-
08/04/2019 11:12
Carta Rogatória Expedida
-
08/04/2019 11:10
Documento Juntado
-
05/04/2019 16:25
Petição Juntada
-
05/04/2019 14:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/04/2019 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2019 10:52
Documento Sigiloso Juntado
-
04/04/2019 10:46
Documento Juntado
-
04/04/2019 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2019 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2019 09:30
Recebidos os autos da Assistente Social
-
03/04/2019 14:31
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social
-
03/04/2019 11:44
Carta Expedida
-
03/04/2019 11:44
Carta Expedida
-
03/04/2019 11:43
Carta Expedida
-
03/04/2019 11:43
Carta Expedida
-
03/04/2019 11:42
Carta Expedida
-
03/04/2019 11:41
Carta Expedida
-
03/04/2019 11:41
Carta Expedida
-
03/04/2019 11:40
Carta Expedida
-
03/04/2019 11:39
Carta Expedida
-
03/04/2019 11:38
Carta Expedida
-
03/04/2019 11:38
Carta Expedida
-
03/04/2019 10:53
Remetido ao DJE
-
03/04/2019 10:53
Remetido ao DJE
-
02/04/2019 18:03
Documento Juntado
-
02/04/2019 18:03
Documento Juntado
-
02/04/2019 18:03
Ofício Expedido
-
02/04/2019 18:03
Ofício Expedido
-
02/04/2019 18:01
Documento Sigiloso Juntado
-
02/04/2019 18:01
Decisão
-
02/04/2019 16:16
Petição Juntada
-
12/03/2019 16:45
Emenda à Inicial Juntada
-
12/03/2019 16:35
Petição Juntada
-
07/03/2019 18:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/03/2019 18:00
Ato ordinatório
-
22/02/2019 16:17
Petição Juntada
-
14/02/2019 14:37
Conclusos para decisão
-
09/02/2019 00:24
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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