TJSP - 1001047-80.2023.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/10/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB 226818/SP), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP) Processo 1001047-80.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Everton Alves Rodrigues - Reqdo: Nextel Telecomunicações Ltda -
Vistos.
EVERTON ALVES RODRIGUES propôs ação contra NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, com vistas à declaração de inexigibilidade de débitos, em razão de prescrição.
Afirma ter sido surpreendido pela inclusão de seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" devido a múltiplos débitos perante a empresa ré, provenientes dos contratos nº 3055258588171201387871, nº 3055258589171201355681, nº 3055258580171201123781 e nº 3055258580171201522661, totalizando R$ 829,73 (oitocentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos), todos com vencimento no ano de 2017.
Sustenta, no entanto, não serem possíveis tais cobranças devido à prescrição da pretensão correspondente, razão pela qual pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos.
Os benefícios da gratuidade processual foram concedidos ao autor a fls. 53.
Citada (fls. 57), a ré, inicialmente impugnou a gratuidade processual concedida ao autor, assim como o valor dado à causa.
Ainda em preliminar, alegou falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que as plataformas "Serasa Limpa Nome" e "Acordo Certo" funcionam como sistemas informativos de acesso restrito por meio de login e senha, não incluindo ações de cobrança ou ajustes no score.
Acrescentou que a prescrição não atinge o direito em si e, portanto, não impede a cobrança.
Enfim, impugnou a pretensão de declaração de inexigibilidade do débito e requereu a improcedência da demanda (fls. 58/78).
O autor se manifestou em réplica (fls. 141/144). É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, pois a matéria controvertida nestes autos é essencialmente de direito (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Rejeito a impugnação à gratuidade processual, pois a ré não trouxe elementos para afastar a situação de hipossuficiência econômica demonstrada pelos documentos trazidos pelo autor.
No mais, acolho a impugnação ao valor da causa, pois este deve refletir o valor do débito cuja declaração de inexigibilidade é pretendida (R$ 829,73).
Assim, retifique-se o valor da causa para fazer constar R$ 829,73.
As demais preliminares não precisam ser apreciadas, pois, no mérito, revendo posicionamento anterior, a demanda é improcedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
Muito embora os débitos em questão já tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal (fls. 27/29), é certo que a prescrição da pretensão não implica perecimento do direito subjetivo, recaindo apenas sobre a pretensão de buscar judicialmente a reparação do direito violado.
Assim, é vedado ao credor do crédito prescrito ajuizar ação de cobrança, mas lhe é permitido fazer valer o seu direito ao crédito por outros meios, sobretudo concitando o devedor a realizar acordo, tal como a ré fez, por meio de plataforma própria de terceiro ("Serasa Limpa Nome").
Ademais, tais plataformas não têm caráter público, ao contrário do chamado "cadastro de inadimplentes" ("negativação").
Não se desconhece o teor do Enunciado nº 11 da Sessão de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mas, apesar do nobre e louvável objetivo de consolidar o entendimento majoritário do referido órgão, é certo que tal verbete não tem caráter vinculante.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela uniformização da interpretação da lei infraconstitucional, firmou entendimento de que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si, conforme recente julgamento: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA PELA VIA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 243): CONTRATO - Dívida prescrita - Reconhecimento da inexigibilidade do débito, em razão da prescrição - Cabimento Inviabilidade da cobrança por meios judiciais e extrajudiciais - Inexigibilidade do débito que não afeta a sua existência enquanto obrigação natural, nada impedindo o adimplemento espontâneo pela devedora - Reforma da sentença: débito declarado prescrito e inexigível - Sucumbência da ré, condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios definidos na sentença - Recurso provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 249259), a recorrente indicou violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando, em síntese, a possibilidade da cobrança de dívida prescrita pela via extrajudicial.
Afirmou, ainda, que "em nenhum momento o Código Civil positiva situação de extinção da obrigação natura pela ocorrência da prescrição e, de toda sorte, ainda que prescrita, a obrigação natural remanesce, restando possível consultar o devedor, por meios extrajudiciais, inclusive indicando acerca da possibilidade de negociação do débito em aberto." Contrarrazões às fls. 264271, e-STJ.
O processamento do apelo especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, levando a insurgente a interpor o presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
A pretensão merece prosperar.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de cobrança extrajudicial de crédito declarado prescrito.
No que diz respeito aos efeitos da prescrição da dívida, o Tribunal de origem assim ponderou: A prescrição alcança o direito de ação da ré (credora) de exigir judicialmente o pagamento dos débitos contraídos pela autora, o que não acarreta a sua extinção, mas permite reconhecimento de sua inexigibilidade.
Pelo mesmo motivo, não é dado à credora valer-se de meios extrajudiciais de cobrança, por ser a dívida inexigível. [...] Reconhece-se, assim, a prescrição do débito, que é aqui declarado inexigível.
A inexigibilidade do débito, em razão de sua prescrição, não afeta a sua existência enquanto obrigação natural, nada impedindo o adimplemento espontâneo por parte da autora.
Do excerto acima transcrito, depreende-se que a Corte local concluiu que a prescrição não torna inexistente a dívida, mas inviabiliza a sua cobrança nas vias judicial e extrajudicial.
No entanto, há jurisprudência da Terceira Turma no sentido de que "o reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial." (AgInt no AREsp n. 1.592.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) A propósito, esta a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3.
Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido.
E, ainda, decisão monocrática nesse sentido: AREsp 2291204/SP, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12/04/2023.
Assim, a impossibilidade da ação judicial para satisfação de dívida prescrita, não obsta o direito do credor de buscar seu crédito pela via extrajudicial, desde que não o faça de modo vexatório ou abusivo.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de restabelecer a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 09 de junho de 2023." (STJ, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2334029 - SP (2023/0105891-6) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
No mais, se as entidades de proteção ao crédito se valem de informações relativas a débitos prescritos para elaborar o "score" do devedor ou, ainda, se informa erroneamente algo visando a incitar o devedor a pagardívidaprescrita, é contra aquela(s) que a parte autora deve se voltar.
Por todo o exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão dasucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, ressalvado, de todo modo, a gratuidade processual inicialmente concedida (fls. 33).
P.
I. -
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 21:03
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
14/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2023 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 12:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/03/2023 11:57
Expedição de Carta.
-
24/03/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/03/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/03/2023 10:52
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/03/2023 12:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
08/03/2023 11:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047716-55.2012.8.26.0114
Sociedade Educacional Fleming
Carlos Antonio Gomes
Advogado: Luiz Alves Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2012 10:57
Processo nº 1008657-59.2023.8.26.0566
Regina Aparecida Brandao da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Natalia Olegario Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2023 14:20
Processo nº 1006239-89.2022.8.26.0597
Cooperativa dos Plantadores de Cana do O...
Acacio Fernando Pereira
Advogado: Oscar Luis Bisson
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2022 16:58
Processo nº 0012517-52.2023.8.26.0577
Altair de Oliveira
Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Cam...
Advogado: Edmeire Sousa Gonsalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1056392-23.2022.8.26.0114
Instituto Paulista de Ensino e Pesquisa ...
Maria Aparecida de Paula Avelino
Advogado: Lara Latorre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2022 16:49