TJSP - 1038695-52.2023.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 09:45
Expedição de documento
-
11/03/2025 09:42
Transitado em Julgado
-
28/11/2024 03:06
Publicação
-
27/11/2024 02:17
Remetidos os Autos
-
26/11/2024 18:58
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
21/08/2024 15:42
Conclusos
-
14/08/2024 14:01
Petição Juntada
-
13/08/2024 13:35
Petição Juntada
-
13/08/2024 07:46
Publicação
-
12/08/2024 06:31
Remetidos os Autos
-
09/08/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2024 15:49
Conclusos
-
29/07/2024 14:26
Petição Juntada
-
26/07/2024 03:33
Publicação
-
25/07/2024 13:50
Remetidos os Autos
-
25/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:12
Conclusos
-
12/07/2024 11:48
Petição Juntada
-
20/06/2024 03:51
Publicação
-
19/06/2024 01:23
Remetidos os Autos
-
18/06/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 10:40
Conclusos
-
12/06/2024 16:26
Petição Juntada
-
05/06/2024 01:09
Publicação
-
04/06/2024 12:24
Remetidos os Autos
-
04/06/2024 10:46
Ato ordinatório
-
04/06/2024 10:44
Mandado devolvido
-
23/04/2024 10:36
Petição Juntada
-
18/04/2024 16:02
Expedição de documento
-
18/04/2024 12:47
Petição Juntada
-
16/04/2024 16:53
Ato ordinatório
-
15/04/2024 19:35
Petição Juntada
-
12/04/2024 22:43
Ato ordinatório
-
15/03/2024 06:43
Publicação
-
14/03/2024 12:27
Remetidos os Autos
-
14/03/2024 11:18
Ato ordinatório
-
13/03/2024 19:05
Petição Juntada
-
17/02/2024 04:12
Publicação
-
15/02/2024 14:07
Remetidos os Autos
-
14/02/2024 15:42
Ato ordinatório
-
14/02/2024 15:39
Documento Juntado
-
14/02/2024 15:39
Documento Juntado
-
14/02/2024 15:39
Documento Juntado
-
12/01/2024 03:30
Publicação
-
11/01/2024 06:12
Remetidos os Autos
-
10/01/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 13:56
Conclusos
-
05/01/2024 11:05
Petição Juntada
-
21/12/2023 18:55
Petição Juntada
-
23/11/2023 11:02
Publicação
-
22/11/2023 00:27
Remetidos os Autos
-
21/11/2023 17:09
Ato ordinatório
-
21/11/2023 17:08
Mandado devolvido
-
20/10/2023 10:14
Expedição de documento
-
19/10/2023 16:38
Ato ordinatório
-
19/10/2023 13:15
Petição Juntada
-
06/10/2023 03:26
Publicação
-
05/10/2023 10:43
Remetidos os Autos
-
05/10/2023 10:14
Ato ordinatório
-
05/10/2023 07:18
Petição Juntada
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13/09/2023 04:20
Publicação
-
12/09/2023 10:40
Remetidos os Autos
-
12/09/2023 09:34
Ato ordinatório
-
12/09/2023 09:34
Mandado devolvido
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29/08/2023 05:00
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1038695-52.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos. 1.
Verifico que a tarja de segredo de justiça foi inserida, indevidamente.
Não se vislumbra, no presente caso, hipótese que justifique a decretação de sigilo, nos termos do artigo 189, do Código de Processo Civil.Providencie a Serventia a retirada da anotação de sigilo junto ao sistema informatizado SAJ/PG5. 2.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Veículo: NISSAN / VERSA 16SV FLEX, placa FLJ8005, chassi 3N1CN7AD8EK396190, Renavam *05.***.*26-15, fabricado em 2013, modelo 2014, cor CINZA No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Observe-se que os prazos supra correrão a partir da execução da liminar.
Caso o bem não esteja na posse do(a) requerido(a), ele poderá ser intimado a informar o seu atual paradeiro, ficando autorizado, inclusive, eventual arrombamento e ao uso de força policial, se necessários.
Estando recolhida a despesa em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1, providencie o cartório desde já a inserção da restrição sobre o veículo (circulação), via RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/14.
Do contrário, recolha o autor em cinco dias a despesa cabível, nos termos dos Comunicados CSM 170/11 e SPI 306/13.
Tão logo cumprida a liminar, providencie o cartório o levantamento da restrição RENAJUD, nos termos do citado dispositivo legal.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 170588 - R$ 102,78.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
28/08/2023 11:50
Expedição de documento
-
28/08/2023 01:01
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 14:51
Conclusos
-
24/08/2023 14:50
Expedição de documento
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24/08/2023 14:43
Documento Juntado
-
24/08/2023 14:42
Documento Juntado
-
24/08/2023 12:17
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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