TJSP - 1000532-94.2021.8.26.0462
1ª instância - 02 Civel de Poa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 05:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 08:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 15:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 01:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
26/12/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/09/2023 09:38
Realizado cálculo de custas
-
18/09/2023 17:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/09/2023 05:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Marilia Tais Rodrigues (OAB 277298/SP) Processo 1000532-94.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Ricardo Prado - Reqda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. -
Vistos.
LUIZ RICARDO PRADO ajuizou ação em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., alegando, em síntese, sofreu acidente automobilístico e pleiteou administrativamente o recebimento do seguro, o qual foi negado pela ré.
Sustenta que pela gravidade das sequelas suportadas deveria receber a indenização no valor de R$ 2.700,00 (Dois mil e setecentos reais).
Em razão desses fatos, requer a condenação da parte ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 2.700,00 (Dois mil e setecentos reais).
Com a inicial vieram documentos (pág.8/33).
A parte ré foi citada (pág.39) e apresentou contestação (pág.40/53), em resumo, alegando, inépcia da inicial, por ausência de documento essencial para a propositura da ação (laudo médico e boletim de atendimento médico) e comprovante de endereço não pertencente à parte autora e, no mérito, contraria a pretensão inicial e requer a improcedência do pedido.
Houve réplica (pág. 198/200).
A prova pericial foi deferida (fls. 209/210).
Laudo pericial às fls. 233/242. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A preliminar arguida, inépcia da inicial, já foi devidamente afastada em sede de decisão saneadora (fls. 209/210).
No mérito, a ação comporta procedência.
O autor alega ter sido vítima de acidente de trânsito que lhe resultou graves lesões, fazendo jus ao seguro obrigatório (DPVAT).
Em contrapartida, a requerida afirma a ausência de cobertura, diante da inexistência de acidente de trânsito, por se tratar de acidente ocorrido com bicicleta, não tendo sido provocado por veículo automotor de via terrestre.
Entretanto, o Seguro DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/1974, tem por finalidade amparar as vítimas (ou seus beneficiários) de acidentes, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano.
No caso em questão, o acidente restou comprovado pelo boletim de ocorrência de fls. 14/20, prontuário médico e hospitalar (fls. 21/25), detalhando a realização de cirurgia e tratamento ministrado ao autor, tendo sido o nexo de causalidade atestado pelo laudo pericial produzido no IMESC (fls. 233/242).
Assim, os documentos apresentados são perfeitamente suficientes para a formação do convencimento quanto à existência do nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, de rigor o acolhimento do pleito inicial.
Notadamente, em se tratando de acidente de trânsito, e conforme a disciplina da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.482/07 (que confirmou a MP-340/2005), são três as formas de reparação contempladas: a) R$ 13.500,00 no caso de morte; b) até R$ 13.500,00 no caso de invalidez permanente; e c) até R$ 2.700,00 como reembolso à vítima no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Com efeito, o laudo médico concluiu que: "existe nexo de causalidade certo, direto e total entre o acidente e as sequelas evidenciadas nesta perícia médica; o dano patrimonial estimado, segundo a tabela DPVAT é de 6,25% do valor total estimado para perda completa da mobilidade do tornozelo, que é 25% de 25%, ou seja 6,25%; a invalidez constatada é parcial e incompleta; - as sequelas são irreversíveis." (fls. 233/242).
Desse modo, a deficiência do autor, conforme tabela DPVAT, corresponde a 6,25%, com perda funcional incompleta de tornozelo esquerdo, com repercussão leve e sequelas irreversíveis, e com base neste percentual, deve ser calculado, em cumprimento de sentença, o montante a ser indenizado.
Outrossim, com relação às despesas médicas, o direito ao ressarcimento é expressamente previsto em lei, cabendo apenas averiguar a existência da comprovação de sua ocorrência e a relação com o sinistro (art. 3º, § 2º, da Lei nº 6.194/74).
Nota-se que, no caso, o pedido veio instruído com receita médica (fl. 25), cupons fiscais e outros documentos (fls. 26/33) que comprovam as despesas médicas e o valor despendido com transporte para locomoção até o hospital.
Logo, por guardarem relação com o evento danoso, devem ser ressarcidos pela requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar a requerida: a) ao pagamento da indenização do seguro, por incapacidade permanente parcial do autor, no percentual apurado na perícia médica (fls. 233/242); b) ao pagamento do valor efetivamente desembolsado com as despesas com o tratamento (fls. 25/33), atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Os pagamentos deverão observar o limite de R$ 2.700,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária segundo tabela prática TJSP a partir do ajuizamento do feito, tendo em vista os limites objetivos fixados pelo pedido formulado em exordial.
Em virtude de sua sucumbência, caberá à ré o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor de condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Poá, 18 de agosto de 2023. -
23/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 09:17
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/01/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/01/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2022 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 14:41
Expedição de Ofício.
-
17/01/2022 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 05:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/12/2021 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/12/2021 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2021 16:22
Conclusos para decisão
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02/09/2021 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2021 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2021 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2021 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2021 16:21
Conclusos para decisão
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04/05/2021 18:27
Juntada de Petição de Réplica
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12/04/2021 09:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2021 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 17:51
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2021 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2021 16:05
Expedição de Carta.
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26/02/2021 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/02/2021 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/02/2021 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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