TJSP - 1116980-04.2023.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 06:00
Ato ordinatório
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11/06/2025 21:24
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/06/2025 21:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 23:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/05/2024 13:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
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27/03/2024 10:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/03/2024 14:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2024 17:43
Julgada improcedente a ação
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29/11/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 21:23
Suspensão do Prazo
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09/11/2023 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:32
Juntada de Petição de Réplica
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29/09/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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07/09/2023 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos de Carvalho (OAB 93167/SP) Processo 1116980-04.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Carla Pereira -
Vistos.
Ante os documentos apresentados, concedo à autora os beneficios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória e indenizatória por meio da qual o autor pretende, liminarmente, a suspensão dos apontamentos junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob alegação de que desconhece a suas origens.
Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou incerta reparação.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito material, o que, de toda forma, não significa juízo definitivo a respeito da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual.
Isso porque a simples alegação de inexistência de relação jurídica não é apta a ensejar a probabilidade do direito, que exige a presença de elementos de prova concretos.
Se a prova de fatos negativos é impossível, isso não torna os fatos provados, mas apenas permite a inversão do ônus, a qual, contudo, só pode ser surtir efeitos ao final, após o réu ter tido oportunidade de comprovar a inveracidade das alegações.
Ausente a probabilidade do direito, é irrelevante perquirir a respeito de perigo de dano.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Int. -
26/08/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 09:12
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2023 17:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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