TJSP - 1001016-26.2023.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 06:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 16:07
Conclusos para despacho
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20/09/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2023 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hudson Santana da Silva (OAB 213705/SP), Ademir Lima de Oliveira (OAB 324844/SP) Processo 1001016-26.2023.8.26.0176 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Liz dos Santos Pereira - Reqdo: Josenildo de Souza Santos -
Vistos.
L.
S.
P., já qualificada e representada por sua genitora, propôs AÇÃO DE ALIMENTOS em face de J.
S.
S.
Em síntese alega ser filha do requerido e após a separação de seus genitores o réu, seu pai, não vem contribuindo adequadamente para a sua mantença.
Assim, requer seja o réu condenado a pagar pensão alimentícia no valor de dois salários mínimos.
Os alimentos provisórios foram fixados em 20% dos rendimentos líquidos do requerido (fls. 18).
Contestou o réu (fls.24 ss.), alegando que ficou desempregado e não conseguiu colocação no mercado formal de trabalho durante a pandemia.
Aduziu não ter condições de arcar com os valores pretendidos e que possui mais três outros filho para os quais paga pensão alimentícia.
Réplica (fls. 91 ss.).
Manifestou-se o Ministério Público (fls.100 ss.). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
O feito comporta o julgamento nos termos do art.355, inciso I do Código de Processo Civil.
De fato, a prova oral em ações desta natureza sempre se mostra frágil e inconsistente e deve ser substituída pela robusta e imparcial prova documental.
As partes já juntaram aos autos os documentos que entenderam pertinentes para o deslinde do feito.
Os alimentos, como instituto do direito de família e como requisito mínimo e essencial para qualquer desenvolvimento contínuo e sadio, encontra seu principal fundamento no art. 1º, inciso III da Carta Magna da República/1988, o chamado princípio da dignidade da pessoa humana.
Não se vislumbra uma vida digna a um indivíduo desprovido do mínimo existencial, motivo pelo qual se pleiteiam os meios que forneçam tais condições de dignidade, como os alimentos.
Do ponto de vista jurídico, entende-se por alimentos tudo o que for necessário ao sustento do ser humano, para o suprimento de suas necessidades vitais e sociais.
O direito alimentar também se destaca por ser de ordem pública, prevalecendo sempre a proteção da família e da vida, sendo estes de interesse social.
A obrigação alimentar, vulgarmente conhecida como os bens necessários para alimentação do indivíduo, assume juridicamente um conceito amplo, que abrange tanto os alimentos naturais (indispensáveis para a subsistência), como os civis (necessários para manter o status quo ante do alimentando).
Sobre o assunto, esclarece Pereira (2011, p. 523) que: Há diversidade entre a conceituação jurídica e noção vulgar de alimentos.
Compreendendo-os em sentido amplo, o direito insere no valor semântico do vocábulo uma abrangência maior, para estendê-lo, além da acepção fisiológica, a tudo mais necessário à manutenção individual: sustento, habitação, vestuário, tratamento.
Em direito de família, os alimentos tem significado de valores, bens ou serviços destinados às necessidades existenciais da pessoa, em virtude de relação de parentesco (direito parental), quando ela própria não pode prover, com seu trabalho ou rendimentos a própria mantença. (LÔBO, 2011, p. 371).
O grau de parentesco aqui mencionado diz respeito aos ascendentes e descendentes (parentes em linha reta), abrangendo ainda os colaterais até o segundo grau (irmãos) art. 1697 do Código Civil.
Conforme dispõe o art.1.694 do CC, é plenamente possível o pleito de alimentos entre parentes, cônjuges ou companheiros, que possuam formas de garantir o desenvolvimento digno do alimentando.
A ação procede em parte.
De fato, o réu está desempregado e não se sabe se já conseguiu inserção no mercado formal de trabalho.
De qualquer forma, comprovou possuir outros gastos pessoais que comprometem sua renda e ter mais três outros filhos.
Em assim sendo, o valor de dois salários mínimos, mostra-se excessivo e incompatível com os seus rendimentos e a sua realidade sócio-econômica.
Por outro lado, é inegável que a autora necessita dos alimentos e o encargo de seu sustento não pode recair exclusivamente sobre a genitora.
Portanto, considerando a condição do requerido, o principio da igualdade entre os filhos e a inegável necessidade da autora, a pensão será fixada no montante equivalente a 11% dos rendimentos líquidos do requerido, com as incidências de praxe.
Em caso de desemprego ou trabalho eventual, a pensão será no montante equivalente a 11% do salário mínimo nacional.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia a autora no valor de 11% (onze por cento) de seus vencimentos líquidos, que incidirão sobre horas extras, férias, décimo terceiro e verbas rescisórias, com exceção do FGTS.
No caso de trabalho informal ou desemprego, a pensão será no montante de 11% (onze por cento) do salário mínimo, a serem pagos mensalmente, até o dia dez de cada mês em conta corrente em nome da representante legal da autora.
Deixo de arbitrar as custas processuais, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita.
Ante a sucumbência reciproca, o requerido arcará com os seus honorários advocatícios.
Fixo os honorários do patrono da autora no máximo legal, expeça-se certidão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
29/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 01:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:52
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2023 11:23
Juntada de Mandado
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24/04/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2023 01:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/02/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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