TJSP - 1001053-36.2023.8.26.0505
1ª instância - 03 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001053-36.2023.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Previdência privada - Fundação Cesp - Jussara Pereira Salim -
Vistos.
DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), SIMONE HIROSSE (OAB 393931/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP) -
03/09/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:00
Concedida a Dilação de Prazo
-
02/09/2025 19:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:44
Penhora Deferida
-
06/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 21:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 19:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:03
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 10:08
Documento Sigiloso Juntado
-
11/05/2025 19:27
Bacen Jud Positivo Juntado
-
08/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:20
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:01
Petição Juntada
-
03/04/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 08:12
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 20:42
Petição Juntada
-
27/03/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 07:22
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 13:36
Bacen Jud Positivo Juntado
-
05/03/2025 14:07
Bloqueio/penhora on line
-
05/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:07
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/11/2024 15:32
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
22/02/2024 23:41
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
22/02/2024 23:41
Certidão de Cartório Expedida
-
07/02/2024 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 14:12
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 15:27
Processo Suspenso por 1 ano
-
01/02/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 08:57
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
19/12/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:41
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 14:28
Documento Juntado
-
13/12/2023 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 06:22
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 07:14
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:06
Petição Juntada
-
28/11/2023 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:44
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2023 14:18
Documento Sigiloso Juntado
-
27/10/2023 15:15
Bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 14:34
Petição Juntada
-
24/10/2023 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 13:52
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 09:49
Documento Sigiloso Juntado
-
25/09/2023 23:24
Bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 15:21
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
25/08/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Fernando Feola Lencioni (OAB 113806/SP), Roberto Eiras Messina (OAB 84267/SP), Simone Hirosse (OAB 393931/SP) Processo 1001053-36.2023.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundação Cesp - Exectda: Jussara Pereira Salim -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade, oposto por Jussara Pereira Salim, nos autos da execução movida por Fundação CESP.
A executada alega, em síntese, a ocorrência da prescrição do valor executado, a nulidade da execução, bem como o excesso de execução.
Apresentada impugnação à exceção de pré-executividade, a fls. 121/130.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De acordo com a documentação acostada aos autos pela executada, é o caso de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Com relação à alegação de prescrição, razão não assiste à executada, eis que, conforme colocado pela exequente, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial do transcurso do prazo prescricional.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento deste Tribunal: Apelação.
Ação de execução de título extrajudicial.
Cédula de crédito bancário.
Prazo de prescrição trienal (LUG).
Vencimento da última parcela em 05/11/2023.
Para o fim de contagem do prazo atinente à prescrição intercorrente deve ser considerado o vencimento da última parcela, e não do vencimento antecipado da dívida.
Precedentes do C.
STJ.
Prescrição intercorrente não configurada.
Anulação da r. sentença.
Determinação de retorno dos autos para prosseguimento da ação de execução.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000969-82.2016.8.26.0698; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi -Vara Única; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial Pretensão de reforma da decisão que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente Acordo celebrado entre as partes e homologado pelo juízo, em 2017, sendo a última parcela com vencimento em 21 de fevereiro de 2020, data que representa o termo inicial da prescrição, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça - Vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento do executado, que não interfere no termo inicial do prazo prescricional - Arquivamento que ocorreu devido à celebração de acordo entre as partes, cujo cumprimento se aguardava, e não em razão da não localização de bens Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo previsto para ajuizamento da ação de conhecimento Súmula 150 do STF Suspensão do prazo, todavia, diante da pandemia do COVID-19 Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073002-66.2023.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023) Do mesmo modo, não há falar-se em nulidade do título executivo, eis que devidamente assinado pelas partes.
Não há qualquer vício no título que o revista de nulidade, sendo assinado por duas testemunhas e pela executada.
E com relação ao excesso de execução, as alegações da executada demandam dilação probatória, o que é vedado de se fazer em sede de exceção de pré-executivdade.
Com base apenas em suas alegações, não foi possível a este magistrado constatar a ocorrência de eventual excesso.
E sendo inviável a dilação probatório em sede de exceção de pré-executividade, é o caso de sua rejeição.
Nesse sentido: *AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de Título Extrajudicial.
Contrato de fomento mercantil.
Prestação de serviços de consultoria comercial.
DECISÃO que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.
INCONFORMISMO deduzido no Recurso.
EXAME: Agravante que não figura como executada nos autos.
Constrição sobre a meação do patrimônio adquirido na constância do casamento que foi deferida, tendo em vista que a agravada é casada com o executado Odair sob o regime da comunhão universal de bens.
Arguição de ilegitimidade passiva e de ausência de citação e de intimação que não merecem acolhida.
Agravante que compareceu espontaneamente aos autos em junho de 2022.
Nulidade decorrente da ausência de prévia intimação quanto aos atos de constrição não configurada.
Oposição de Exceção nos autos da Execução, que somente é admitida em caráter excepcional, acerca de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, mediante prova pré-constituída.
Arguição de excesso de execução.
Matéria que demanda dilação probatória.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.* (TJSP; Agravo de Instrumento 2128133-26.2023.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Execução Fiscal ISSQN Exercícios de 2016/2017 Exceção de pré-executividade Excesso de execução Aplicação indevida do índice IPCA Pretensão de substituição do IPCA pela Taxa Selic Presunção de liquidez, certeza e exigibilidade não afastadas Necessidade de dilação probatória, observando-se a ampla defesa Inadequação da via eleita Exceção de pré-executividade não pode ser usada como defesa em casos em que há necessidade de provas, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso não provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2183175-60.2023.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) Portanto, pelo exposto rejeito a exceção de pré-executividade oposta.
Diga o credor em termos de prosseguimento.
Intimem-se. -
24/08/2023 10:52
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 10:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/07/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:08
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
19/07/2023 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 09:11
Remetido ao DJE
-
18/07/2023 07:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2023 18:52
Ofício Juntado
-
17/07/2023 18:52
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
29/06/2023 05:12
AR Positivo Juntado
-
19/06/2023 19:27
Carta de Intimação Expedida
-
19/06/2023 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2023 17:39
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
14/06/2023 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 10:53
Remetido ao DJE
-
13/06/2023 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2023 10:44
Documento Juntado
-
01/05/2023 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 12:23
Remetido ao DJE
-
28/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:21
Petição Juntada
-
19/04/2023 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 10:51
Remetido ao DJE
-
18/04/2023 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2023 14:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
14/04/2023 13:04
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
03/04/2023 19:01
Carta Expedida
-
31/03/2023 15:49
Petição Juntada
-
29/03/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 10:46
Remetido ao DJE
-
28/03/2023 09:48
Carta Expedida
-
28/03/2023 09:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/03/2023 06:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 06:17
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2023 18:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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