TJSP - 1016031-59.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:41
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 16:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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28/08/2023 16:45
INCONSISTENTE
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Naiady Paolla Peres Barbosa (OAB 438784/SP) Processo 1016031-59.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eduardo Herrera dos Santos -
Vistos.
O presente processo envolve pedido de recálculo de licença prêmio ara que passe a incidir sobre o adicional de insalubridade.
O pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000100-74.2022.8.26.9025 trata da Possibilidade (ou não) de inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios devidos aos policiais, civis e militares, e agentes de segurança penitenciária, à luz do artigo 129 da Constituição estadual, dada a admissão do IRDR n. 0026477-31.2021.8.26.0000 (tema 47 do TJ/SP).
Referido pedido foi admitido com fundamento nos termos do artigo 313, IV; c.c. o artigo 985, I, do Código de Processo Civil, notadamente face à multiplicidade de demandas acerca da temática e visando unificar o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para não haver riscos aos princípios da isonomia e segurança jurídica na prestação jurisdicional.
Apesar de discutir o adicional temporal de quinquênio no presente Pedido de Uniformização, há também discussão sobre a natureza/ caráter do adicional de insalubridade para os casos especificamente do percebimento da licença prêmio em pecúnia.
Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL - Questão tratada nos autos de origem (n. 1003130-04.2021.8.26.0306): pretensão de integrante da Policial Civil, delegado de polícia em atividade, ao recálculo dos quinquênios que lhe são devidos para incluir em sua base de cálculo o adicional de insalubridade concedido nos termos da LCE n. 432/85.
ADMISSIBILIDADE.
A definição da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no artigo 3º, inciso II, da LCE n. 731/1993 trata-se do objeto do IRDR n. 0026477-31.2021.8.26.0000 (tema 47 - TJ/SP) pendente de julgamento.
Pedido de uniformização que, em cognição sumária, deve ser conhecido e suspenso, consoante a inteligência do artigo 976, §4ºc.c. o artigo 985, inciso I, ambos os dispositivos do Código de Processo Civil.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ENTENDIMENTOS UNIFORMIZADOS.
As teses firmadas nos julgamentos do PUIL n. 0000017-51.2020.8.26.9050 e do PUIL n. 0000041-91.2020.8.26.9046, segundo a qual o adicional de insalubridade teria caráter permanente, e não transitório (eventual), para as carreiras integrantes das polícias, civil e militar, e para os agentes de segurança penitenciária está a gerar uma 'incidência recíproca' entre vantagens, o denominado 'efeito cascata'; prática vedada tanto pela Constituição Federal, como pela Constituição estadual (artigo 115, XVI).
Suspensão dos efeitos dos entendimentos uniformizados nos julgamentos dos PUILs n. 0000017-51.2020.8.26.9050 e n. 0000041-91.2020.8.26.9046, restabelecendo-se a tese do PUIL n. 0000201-02.2016.8.26.9000, até o final julgamento do IRDR n. 0026477-31.2021.8.26.0000 (tema 47 do TJ/SP) e eventual revisão ou confirmação das teses jurídicas supramencionadas conforme a inteligência do art. 35 da Resolução n. 589/2012 do OE do TJ/SP.
Pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) conhecido para suspender os efeitos dos entendimentos uniformizados nos julgamentos dos PUILs n. 0000017-51.2020.8.26.9050 e n. 0000041-91.2020.8.26.9046, restabelecendo-se a tese do PUIL n. 0000201-02.2016.8.26.9000, até o final julgamento do IRDR n. 0026477-31.2021.8.26.0000 (tema 47); momento em que os presentes autos deverão retornar a este Relator para julgamento.
Ademais, determina-se a suspensão do trâmite do presente feito até o final julgamento do referido IRDR (tema 47), nos termos do artigo 313, IV; c.c. o artigo 985, I, do Código de Processo Civil Providencie a serventia inclusão do código SAJn.75047.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico).
Int -
26/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 06:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/07/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2023 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 19:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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