TJSP - 1000278-33.2023.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 14:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 13:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/08/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Erick Renan Cavalcanti Ladeira (OAB 440347/SP) Processo 1000278-33.2023.8.26.0695 - Embargos à Execução - Embargte: Marcos Luiz Proença, Royal Crow do Brasil EIRELI EPP - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos.
Sucumbente, arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais, além de honorários dos advogados da parte vencedora, que fixo em 10% do valor da causa.
O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pela tabela prática do TJSP, a partir dos respectivos recolhimentos.
A verba honorária deve ser atualizada a partir do ajuizamento, e há de ser acrescida de juros de mora legais contados do trânsito em julgado.
Em caso de apelação, e não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento das custas do preparo, bem como do porte de remessa e retorno, caso haja mídia a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 1.098, das NSCGJ, com o trânsito em julgado, certifique o cartório a existência de custas e despesas a serem recolhidas, intimando a parte vencida para pagamento, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo ou não havendo representação processual nos autos, expeça-se a carta prevista no § 2º do referido artigo.
Findos 60 dias, sem comprovação, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
Com o trânsito em julgado, certifique nos autos principais o desfecho destes.
A verba de sucumbência arbitrada nestes autos deverá ser acrescidas ao valor do débito principal, nos autos da Execução, prosseguindo-se naqueles, nos termos do artigo 85, § 13 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se estes.
P.
I.
C. -
18/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 10:29
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2023 15:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2023 20:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2023 16:45
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
22/03/2023 15:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/03/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 16:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/03/2023 20:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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