TJSP - 1006760-77.2023.8.26.0248
1ª instância - 01 Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2024 01:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/10/2024 01:57
Extinto o processo por desistência
-
05/07/2024 16:43
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 16:52
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karin Suzy Colombo Tedesco (OAB 373651/SP) Processo 1006760-77.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Crediare S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos. 1- O documento de fls. 33 não comprova a notificação do réu, nos termos do que dispõe a lei lei 911/69, art 2º, § 2º.
Assim, comprove, o autor, o encaminhamento e entrega da notificação no endereço da parte ré, constante do contrato, para caracterização da mora, ou alternativamente, providencie-se a juntada do instrumento de protesto para regularizar a mora do réu. 2- Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. 3 Após, voltem conclusos com urgência. 4-Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ.(8431 - Emenda à Inicial).
Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda.
Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados.
A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório.
Intime-se. -
29/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:03
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 09:10
Conclusos para decisão
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08/08/2023 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 06:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 11:52
Conclusos para decisão
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14/07/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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