TJSP - 1006617-13.2023.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2025 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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24/01/2025 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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13/11/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2024 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 01:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/06/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/03/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 11:36
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:41
Juntada de Petição de Réplica
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22/11/2023 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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12/11/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2023 11:50
Expedição de Carta.
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30/08/2023 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1006617-13.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flavia de Araujo Oliveira Silva -
Vistos.
Defiro os beneficios da justiça gratuita, anote-se.
O regime geral das tutelas de urgência (artigo 300 do CPC) unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pela natureza da ação e do pedido, entendo que, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, necessitando para tanto, a dilação probatória, ademais, os elementos de prova da exordial, não convergem de maneira indubitável ao reconhecimento do direito material, não havendo nenhum prejuízo irreparável a autora que demande a concessão da antecipação dos efeitos da sentença de mérito.
Não obstante, não há, de plano, ocorrência de abuso ou ilegalidade contratual, "ausente a demonstração de que a contratação foi imposta ao consumidor, deve ser reconhecida sua regularidade". (TJ/MG - Apelação nº 10672130143973001, j. 27.01.2014).
No tocante ao ônus da prova, caberá a autora provar a veracidade dos fatos alegados. (artigo 373,I do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de antecipação jurisdicional e de inversão do ônus da prova.
Sem prejuízo, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a juntada desta citação aos autos, de acordo com o modo como foi realizada (CPC, artigos 231 e 335, III).
Intime-se. -
29/08/2023 01:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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