TJSP - 1011385-35.2023.8.26.0320
1ª instância - Foro de Limeira_Vara da Familia e das Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 15:33
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 01:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovane Valesca de Goes (OAB 288748/SP) Processo 1011385-35.2023.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Herdeira: Sônia Maria Iversen de Moura, Maria Helena Iversen Mendonça, Patrícia Paseli, Tulio Cesar Paseli, Alexandre Paseli, Laercio Iversen, Paulo Iversen, Telma Iversen Crispim -
Vistos.
Defiro o processamento conjunto dos inventários de ELVIRO IVERSEN e ELSA BATISTA IVERSEN, uma vez que preenchem os pressupostos do artigo 672, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Em vista dos documentos pessoais encartados às fls. 26, 30 e 43, concedo às partes a tramitação prioritária do processo, em razão da idade, nos termos do art. 1.048, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Diante do singelo patrimônio inventariado, defiro a gratuidade judiciária.
Nomeio LAERCIO IVERSEN para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de ELVIRO IVERSEN e ELSA BATISTA IVERSEN, independentemente de compromisso.
Ante a manifestação de renúncia de fls. 07/08 e 10/11, expeça-se o competente Termo de Renúncia.
Informe o(a) inventariante se pretende o processamento conjunto do inventário de MARIA JOSE IVERSEN, posto que os herdeiros do filho pós-morto não herdam por representação, considerando que a herança já havia sido por ele recebida desde o falecimento do autor da herança, conforme preconiza o art. 1.784 do Código Civil.
Sem prejuízo, visando a celeridade processual, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresente o(a) inventariante: 1) Retificação do plano de partilha, levando-se em consideração a renúncia manifestada às fls. 07/08 e 10/11; 2) Cópia dos documentos pessoais do(a) inventariado(a) ELVIRO IVERSEN (RG e CPF); 3) Certidão de casamento do(a) inventariado(a) ELVIRO IVERSEN; 4) Certidão negativa de débitos federais em nome do(a) falecido(a) ELVIRO IVERSEN; 5) Certidão de valor venal no(s) ano(s) do(s) óbito(s) do imóvel inventariado.
Mantenham-se os autos em fila própria, pelo prazo indicado, até o cumprimento integral das providências, retornando-os à conclusão apenas quando finalizadas, ou mediante formulação de novos requerimentos.
Decorrido no silêncio o prazo assinado, aguarde-se provocação no arquivo com as cautelas de estilo.
Intime-se. -
24/08/2023 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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