TJSP - 1011697-11.2023.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 09:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:28
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
29/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Talita Scharank Vinha Sevilha Gonçalez (OAB 322582/SP) Processo 1011697-11.2023.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A - Exectda: Silvana Cristina Barbi Hernandes -
Vistos.
Fls.
Sigilosas - Defiro a citação de Márcio Luis Hernandes na forma requerida, após o recolhimento do porte postal.
Considerando a ausência de embargos (228/229), defiro o pedido (TEIMOSINHA) ante os demais executados, após o recolhimento da taxa respectiva para cada pessoa e órgão a ser pesquisado, nos termos do Provimento CSM nº. 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura, cujo valor deverá ser recolhido na guia FEDTJ, código 434-1 para o que concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, aguarde-se provocação em arquivo.
Intime-se. -
25/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 23:52
Suspensão do Prazo
-
03/12/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 12:48
Ato ordinatório
-
14/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:08
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 22:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 16:55
Ato ordinatório
-
29/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 10:52
Ato ordinatório
-
08/03/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 17:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/02/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 06:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 23:26
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 23:26
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 23:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 13:13
Juntada de Ofício
-
18/01/2024 13:13
Juntada de Ofício
-
18/01/2024 13:13
Juntada de Ofício
-
22/12/2023 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2023 18:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/12/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:41
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 16:41
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 16:26
Juntada de Mandado
-
17/11/2023 01:44
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 01:47
Suspensão do Prazo
-
29/09/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 09:37
Ato ordinatório
-
30/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1011697-11.2023.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa necessária para citação dos executados, sob pena de arquivamento.
Expeça-se certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:32
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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