TJSP - 0001534-59.2022.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:56
Suspensão do Prazo
-
17/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 16:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/05/2025 10:47
Mudança de Magistrado
-
07/05/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 13:35
Suspensão do Prazo
-
29/11/2024 10:06
Bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 05:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:10
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/05/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:08
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 17:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2023 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Dias Rosa (OAB 274388/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 0001534-59.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A - Exectdo: Augusto Wagner Plefka, Mariza Galvão Plefka -
Vistos.
Valor do débito: R$ 445.639,78 (quatrocentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos) em 15/09/2021.
Verifica-se que a empresa executada foi revel na fase de conhecimento, não constituindo patrono nos autos no decorrer do processo.
No caso da intimação pessoal do devedor revel para pagamento na fase de cumprimento de sentença, a diretriz que prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a intimação por carta com aviso de recebimento: Em se tratado de réu revel na fase de conhecimento, que não tenha sido citado por edital, mas por carta com Aviso de Recebimento ou por Oficial de Justiça, e que não tenha constituído procurador nos autos, o inciso II do § 2° do art. 513 do CPC/15 determina que a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar por carta com Aviso de Recebimento (STJ, REsp. 1.967.425/GO, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 16.05.2023) Assim, apresente o exequente, no prazo de 05 dias, a taxa postal para intimação da pessoa jurídica executada.
Após a comprovação do pagamento, expeça-se a UPJ-II a carta de intimação para pagamento e/ou impugnação.
Entretanto, os coexecutados (fiadores) possuem advogado constituído nos autos.
Portanto, na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se os coexecutados (fiadores), por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
25/08/2023 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
01/07/2023 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2022 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2022 12:04
Ato ordinatório
-
03/03/2022 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2022 10:49
Ato ordinatório
-
26/01/2022 16:52
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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