TJSP - 1003847-68.2023.8.26.0363
1ª instância - 04 Cumulativa de Moji Mirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 08:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 00:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 15:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:16
Homologada a Transação
-
29/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 21:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 02:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 10:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 07:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Graziela Cardoso de Araujo Ferri (OAB 184989/SP) Processo 1003847-68.2023.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Toyota Leasing do Brasil S.A.
Arrendamento Mercantil -
Vistos. 1-) Comprovada que está a mora, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º e com fundamento no artigo 3º, ambos do Decreto Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão conforme requerido na inicial.
Precatória se necessário, com o prazo de 30 dias. 2-) Após, cite-se a parte ré com as advertências da Lei e os benefícios do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil e intime-se do prazo de cinco dias úteis para o pagamento voluntário da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e do prazo de quinze dias úteis para apresentação de resposta, observadas as formalidades do citado decreto. 3-) Decorrido "in albis" o prazo para resposta, ou não localizada a parte requerida ou o bem, manifeste-se expressamente a parte autora sobre o prosseguimento, traduzido o silêncio como desistência da ação; desde já deferido, se requerido objetivamente, a suspensão do processo até o máximo de 90 (noventa) dias e diligências para localização, do bem e da parte requerida e, ainda, bloqueio do objeto da ação no Detran. 4-) Efetivada a liminar e decorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, se objetivamente requerido, fica consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora.
Oficie-se o Detran para expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 5-) Fica desde já autorizada, independentemente de maiores formalidades, a requisição de força policial e ordem de arrombamento se caracterizada resistência e a permanência do mandado em poder do Oficial de Justiça pelo prazo máximo de 60 dias.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Salienta-se que a resposta deverá ser apresentada, por meio de peticionamento eletrônico, conforme previsto no artigo 1268 das Normas da Corregedoria.
Sendo vedada sua apresentação na forma física.
Intime-se. -
29/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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