TJSP - 1000990-54.2022.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:39
Arquivado Provisoriamente
-
21/02/2025 16:39
Expedição de documento
-
21/02/2025 16:07
Expedição de documento
-
14/01/2025 23:36
Publicação
-
14/01/2025 05:33
Remetidos os Autos
-
13/01/2025 15:38
Ato ordinatório
-
16/10/2024 22:33
Publicação
-
16/10/2024 10:31
Remetidos os Autos
-
16/10/2024 10:26
Ato ordinatório
-
16/10/2024 09:56
Documento Juntado
-
27/09/2024 21:46
Petição Juntada
-
20/09/2024 01:02
Publicação
-
19/09/2024 10:30
Remetidos os Autos
-
19/09/2024 09:38
Ato ordinatório
-
17/09/2024 17:58
Petição Juntada
-
19/08/2024 21:57
Publicação
-
19/08/2024 13:32
Remetidos os Autos
-
19/08/2024 13:19
Ato ordinatório
-
16/08/2024 21:38
Publicação
-
16/08/2024 00:03
Remetidos os Autos
-
15/08/2024 19:18
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 19:16
Conclusos
-
27/05/2024 18:25
Petição Juntada
-
12/04/2024 02:41
Ato ordinatório
-
03/04/2024 10:49
Petição Juntada
-
22/03/2024 11:16
Petição Juntada
-
05/03/2024 23:24
Publicação
-
05/03/2024 05:33
Remetidos os Autos
-
04/03/2024 15:38
Ato ordinatório
-
04/03/2024 15:33
Documento Juntado
-
15/02/2024 21:54
Publicação
-
15/02/2024 12:17
Remetidos os Autos
-
14/02/2024 23:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 23:08
Conclusos
-
08/02/2024 17:05
Petição Juntada
-
12/01/2024 01:29
Publicação
-
11/01/2024 05:31
Remetidos os Autos
-
10/01/2024 16:48
Ato ordinatório
-
22/12/2023 15:25
Petição Juntada
-
12/11/2023 15:10
Ato ordinatório
-
31/10/2023 03:22
Publicação
-
30/10/2023 09:00
Remetidos os Autos
-
30/10/2023 08:49
Ato ordinatório
-
18/09/2023 02:19
Publicação
-
15/09/2023 00:04
Remetidos os Autos
-
14/09/2023 15:15
Ato ordinatório
-
13/09/2023 18:43
Mandado devolvido
-
23/08/2023 17:08
Expedição de documento
-
23/08/2023 10:25
Expedição de documento
-
23/08/2023 10:23
Evoluída a Classe
-
23/08/2023 03:09
Publicação
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1000990-54.2022.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados("Fundo") - Vistos etc.
DEFIRO a conversão da presente Busca e Apreensão em Ação de Execução de Título Extrajudicial, nos termos dos artigos 4º e 5º do Decreto Lei nº 911/69, com alteração dada pela Lei nº 13043/14.
Promova a Serventia todas as anotações necessárias, retificando, inclusive, o valor da causa.
Após, DETERMINO a qualquer Oficial de Justiça desta jurisdição que, em cumprimento ao presente, proceda à: 1.
CITAÇÃO do(a,s) executado(a,s) Samuel da Silva Aquino, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 13.013,38, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste.
Caso o(a,s) executado(a,s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil). 2.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (artigo 916, §5º, do Código de Processo Civil). 3.
Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (artigo 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil). 4.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915, do Código de Processo Civil). 5.
Providencie o(a) exequente o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça pertinentes ao ato, caso ainda não o tenha feito. 6.
Havendo retorno negativo da diligência, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de Oficial de Justiça, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. 7.
Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada. 7.1 Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das diligências necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça. 8.
Inerte a parte exequente no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se -
22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos
-
21/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 19:23
Conclusos
-
11/05/2023 06:12
Petição Juntada
-
27/02/2023 01:35
Publicação
-
24/02/2023 12:03
Remetidos os Autos
-
24/02/2023 11:28
Ato ordinatório
-
19/02/2023 00:26
Ato ordinatório
-
26/01/2023 16:05
Petição Juntada
-
20/01/2023 01:25
Publicação
-
19/01/2023 10:31
Remetidos os Autos
-
19/01/2023 09:39
Ato ordinatório
-
18/01/2023 01:33
Publicação
-
17/01/2023 13:31
Remetidos os Autos
-
17/01/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 11:36
Conclusos
-
05/01/2023 09:15
Petição Juntada
-
26/11/2022 05:47
Petição Juntada
-
20/10/2022 01:27
Publicação
-
19/10/2022 10:30
Remetidos os Autos
-
19/10/2022 09:36
Ato ordinatório
-
16/09/2022 01:31
Publicação
-
15/09/2022 00:05
Remetidos os Autos
-
14/09/2022 16:21
Ato ordinatório
-
14/09/2022 16:21
Mandado devolvido
-
02/09/2022 11:31
Expedição de documento
-
02/09/2022 11:29
Ato ordinatório
-
10/08/2022 15:34
Petição Juntada
-
04/08/2022 16:30
Petição Juntada
-
24/06/2022 02:29
Publicação
-
23/06/2022 05:02
Remetidos os Autos
-
22/06/2022 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 19:06
Conclusos
-
28/04/2022 02:11
Publicação
-
27/04/2022 13:34
Remetidos os Autos
-
27/04/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:46
Conclusos
-
18/03/2022 17:58
Conclusos
-
18/03/2022 15:27
Petição Juntada
-
18/02/2022 01:46
Publicação
-
17/02/2022 09:01
Remetidos os Autos
-
17/02/2022 08:21
Ato ordinatório
-
17/02/2022 08:19
Mandado devolvido
-
17/02/2022 08:18
Documento Juntado
-
01/02/2022 12:26
Petição Juntada
-
26/01/2022 02:38
Publicação
-
24/01/2022 12:01
Remetidos os Autos
-
24/01/2022 10:55
Ato ordinatório
-
18/01/2022 01:38
Publicação
-
17/01/2022 00:09
Remetidos os Autos
-
15/01/2022 15:21
Expedição de documento
-
15/01/2022 15:09
Ato ordinatório
-
14/01/2022 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2022 13:24
Conclusos
-
13/01/2022 17:33
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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