TJSP - 1008662-25.2023.8.26.0229
1ª instância - Familia Sucessoes de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2024 14:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/09/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/09/2024 00:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 06:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:00
Expedição de Carta.
-
05/04/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 14:42
Conciliação infrutífera
-
19/09/2023 11:06
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/10/2023 01:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
18/09/2023 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
18/09/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 17:21
Juntada de Mandado
-
28/08/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Nunes dos Santos (OAB 422202/SP) Processo 1008662-25.2023.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Nathalia Rocha de Oliveira - DECISÃO / MANDADO Processo Digital nº:1008662-25.2023.8.26.0229 Classe Assunto:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação Requerente(s):Nathalia Rocha de Oliveira Representante legal: Simone Rocha Pinto de Jesus, Bras Cubas, 449, Jardim Amanda Ii, Hortolândia, SP, RG 450172090, CPF *86.***.*23-37, Solteira, Brasileira, DESEMPREGADO(A) Requerido(a)(s):Antônio Carlos de Oliveira ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, com endereço à Manoel Bandeira, 22, Jardim Amanda Ii, CEP 13188-181, Hortolândia - SP CONFIDENCIAL AUDIÊNCIA CEJUSC: 04/10/2023 às 13:30h Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marta Brandão Pistelli
Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Cadastre-se a respectiva tarja no sistema SAJ/PG5.
Havendo prova pré-constituída da obrigação alimentar (pág. 22) mas inexistindo prova da renda mensal do requerido ou de informação objetiva de vínculo empregatício formal, fixo os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo nacional vigente a serem depositados mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês na conta da representante legal da menor indicada à pág. 04 da petição inicial.
Caso sobrevenham informações objetivas de vínculo empregatício formal do alimentante, defiro a expedição de ofício à empregadora para o regular desconto em folha de pagamento e depósito na conta indicada no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do requerido, desde que seja respeitado o piso de 1/3 do salário mínimo supra estipulado o qual também fica estabelecido para o caso de trabalho informal ou desemprego.
Em que pese o instituto da guarda compartilhada transmutar-se em regra a partir da Lei 13.058/2014, mas havendo elementos suficientes que elevam a probabilidade do direito pleiteado e estando preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da medida inaudita altera parte, mas também inexistindo indícios que infirmem o quanto alegado ou que desabonem a conduta da requerente e a fim de evitar transtornos imediatos por uma mudança brusca da situação fática, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinação do regime de guarda unilateral da menor em caráter provisório à parte requerente.
Dispensável a expedição de Termo de Guarda Provisória ante o legal exercício do Poder Familiar.
Atente-se a parte requerida que, nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa de acordo com a gravidade da conduta.
Eventual insurgência contra a Decisão supra deve ser objeto de recurso próprio a ser manejado pela parte interessada na forma da lei.
Posto isso e uma vez preenchidos os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO entre as partes para o dia 04/10/2023 às 13:30h. 1- A audiência ocorrerá por videoconferência e será realizada pela ferramenta Microsoft TEAMS.
Caso haja acesso pelo computador, não é necessária qualquer instalação para ingresso na reunião virtual.
Caso haja acesso pelo celular, deve ser instalado previamente o aplicativo Microsoft TEAMS MOBILE.
Tratando-se de processo eletrônico, deverão as partes se acautelarem para que na data e horário designada para a audiência, tenham acesso de conexão de dados (dispositivo móvel celular e/ou wi-fi) ou conexão de dados em computador (Banda larga - wifi), a fim de manter a conexão no momento da audiência.
A audiência será realizada pelo link de acesso individual para cada parte para reunião virtual (convite), enviado ao endereço eletrônico (email) de cada participante (autor/advogado, réu/advogado).
Intime-se o autor e réu, por meio de seus advogados, para que informem nos autos os seus endereços eletrônicos (email), de seus advogados, no prazo de 5 dias.
Com a indicação do email das partes/advogados, providencie a serventia o envio dos autos digitais ao CEJUSC para disponibilização do link de acesso da audiência designada para as respectivas partes.
As partes deverão ingressar no dia e horário designado pelo link informado, com vídeo/áudio habilitados e munido de documento de identidade com foto.
Na audiência poderá ser necessária a permanência em espera, ficando ciente que somente restará concluída a sua participação quando for devidamente liberado(a).
As orientações de acesso estão disponíveis à consulta em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual e também serão enviadas no e-mail fornecido. 2- A não participação injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC).
CITE-SE e INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e para participar da audiência de conciliação.
Deverá a SADM observar o cumprimento urgente do mandado (art 995 § 3º e 4º das NSCGJ).
Se a conciliação resultar infrutífera, a parte requerida poderá oferecer contestação por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação em que não houve acordo (CPC, art. 335, inciso I).
Todas as intimações para a parte autora se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC.
Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunicá-la dos atos e audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Deverá ser consignado nas respectivas manifestações se as partes concordam com o julgamento antecipado da lide (art. 9º, §2º, da Lei 5.478/68) ou, desde logo, indicarão os pontos controvertidos sobre que incidirá a prova, justificando de forma pormenorizada sua necessidade.
Nos termos do art. 396 do CPC, o(a) requerido(a) fica intimado a exibir juntamente com sua manifestação cópia de sua CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação, de suas três últimas declarações de imposto de renda ou, em caso de vínculo formal empregatício, os seus três últimos holerites.
Nos termos da Resolução 809/2019, do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como da Portaria 01/2019 do CEJUSC desta Comarca, as partes não alcançadas pelo benefício da gratuidade judiciária ficam cientes de que deverão efetuar o pagamento da remuneração do(a) conciliador(a), conforme tabela anexa à Resolução, de acordo com o valor da causa, devendo tal valor ser rateado em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, ressalvada a possibilidade das partes acordarem fração diversa.
Os dados e prazo para depósito serão informados em audiência pelo conciliador que conduzir a sessão.
Servirá a presente Decisão, por cópia assinada digitalmente, como Mandado de Citação e Intimação para integral cumprimento da ordem por Oficial de Justiça e como Ofício à empregadora do requerido.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Int.
Hortolândia, 24 de agosto de 2023.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, §8º do CPC. 2.
De outra forma, consigno que tal ausência injustificada também importará nas conseqüências do artigo 7º da Lei 5.478/68, quais sejam: O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, não havendo a designação de nova audiência, salvo se, em despacho saneador, este subscritor entender que é necessária a produção de prova oral. 3.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, §§ 8º e 9º) 4.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha "Senha de acesso da parte passiva principal" ou anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Art. 105, III DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1.
As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 5.
A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Texto extraído do Código Penal, artigos 329 caput e 331. -
25/08/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:45
Audiência conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/10/2023 01:30:00, 3ª Vara Cível.
-
24/08/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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