TJSP - 1026941-24.2023.8.26.0564
1ª instância - 07 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 19:15
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
13/12/2024 18:15
Petição Juntada
-
18/11/2024 19:06
Petição Juntada
-
16/08/2024 21:38
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
-
13/08/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 09:28
Certidão de Cartório Expedida
-
13/08/2024 09:21
Certidão de Cartório Expedida
-
13/08/2024 09:21
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
-
31/07/2024 15:14
Decurso de Prazo
-
09/07/2024 05:13
AR Positivo Juntado
-
01/07/2024 07:40
Certidão Juntada
-
28/06/2024 16:30
Carta de Intimação Expedida
-
28/06/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2024 15:39
Documento Juntado
-
28/06/2024 15:39
Certidão de Cartório Expedida
-
05/06/2024 11:50
Decurso de Prazo
-
30/04/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 00:24
Remetido ao DJE
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26/04/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 02:55
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
08/04/2024 14:48
Petição Juntada
-
12/03/2024 11:02
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2024 11:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/03/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
05/03/2024 12:52
Ato ordinatório
-
05/03/2024 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 03:55
Petição Juntada
-
30/01/2024 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 16:49
Julgada Procedente a Ação
-
24/01/2024 11:19
Conclusos para Sentença
-
05/12/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 02:48
Réplica Juntada
-
11/11/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
10/11/2023 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 06:08
AR Positivo Juntado
-
10/10/2023 15:03
Certidão de Cartório Expedida
-
10/10/2023 06:05
AR Positivo Juntado
-
03/10/2023 15:49
Contestação Juntada
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29/09/2023 14:10
Carta Expedida
-
29/09/2023 14:10
Carta Expedida
-
30/08/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André de Sousa Barros (OAB 443351/SP) Processo 1026941-24.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cicero Henrique de Lima -
Vistos. 1 - Com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de insuficiência de recurso, portanto defiro a Justiça Gratuita.
Por outro lado, nos termos do artigo 98, § 2º c/c §5º, a gratuidade não abrange multas processuais, tampouco honorários periciais, salvo impossibilidade manifesta a luz de complexidade da prova que a vista dos elementos apresentados inexiste neste autos. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo.
Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC).
Cite-se para contestar no prazo de 15 dias.
Int. -
29/08/2023 01:15
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 14:04
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 20:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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