TJSP - 1009062-10.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2024 10:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/11/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 16:00
Homologada a Transação
-
14/11/2023 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/11/2023 14:33
Processo Reativado
-
14/11/2023 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/11/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 16:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/10/2023 16:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 16:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/09/2023 16:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 14:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB 129134/SP), João Paulo Alves Justo Braun (OAB 184716/SP), Guilherme Matos Cardoso (OAB 249787/SP), Tereza Cristina Leão José (OAB 261818/SP) Processo 1009062-10.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maersk Line A/s - Reqdo: Tate & Lyle Solutions Brasil Ltda - Vistos, MAERSK LINE A/S, representada por sua agente brasileira, moveu a presente ação de cobrança contra TATE & LYLE SOLUTIONS BRASIL LTDA objetivando o recebimento da quantia de US$ 26.600,00 oriunda da sobrestadia de contêiner.
Atribuiu à causa o valor de R$ 135.202,48.
Instruiu a inicial com vários documentos.
Citada, a ré ofereceu a contestação de fls. 163, momento em que alegou, em síntese, que o atraso no despacho aduaneiro retardou o processo para remoção da carga do armazém.
Ressaltou que jamais celebrou contrato com a requerente, bem como alegou a inexistência de culpa e do dever de pagamento das verbas pleiteadas pela autora.
Pugnou, enfim, pela improcedência da causa.
Juntou documentos.
Houve réplica a fls.349.
Inicialmente a ação foi proposta contra Primary Products Ingredientes Brasil SA, porém foi deferida a substituição do polo passivo da demanda a fls. 382, passando a figurar como ré a empresa Tate& Lyle Solutions Brasil Ltda. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, já que desnecessária a produção de outras provas.
Atinente à questão de fundo, procede a ação.
A ré tem legitimidade para responder a ação, visto que figurou no BL exibido com a inicial como consignatária da carga transportada pela via marítima fls. 10.
Referido conhecimento de transporte incorpora as tarifas e condições de sobrestadia do cofre no destino, como salientado na contestação a fls. 355, o que certamente era do inteiro conhecimento da ré, que tudo aceitou sem ressalvas.
Inegável, pois, a efetiva existência do vínculo jurídico contratual existente entre as partes e a obrigação assumida no tocante ao pagamento da sobrestadia ora cobrada.
Por outro lado, os vários documentos reunidos com a inicial apontam com precisão o período da sobrestadia do equipamento e a origem dos valores cobrados, consoante o demonstrativo de fls. 123, tornando forçoso o reconhecimento de que todos os documentos pertinentes para o conhecimento e o julgamento desta causa foram apresentados pela autora.
Frise-se, outrossim, que em momento algum a ré negou o fato de ter sido beneficiada pelos serviços prestados pela autora, tampouco apresentou documentos idôneos e convincentes dando conta de que terceiros representantes teriam agido com excesso de mandato ou de forma irregular ao contratar a transportadora marítima.
De acordo com ELAINE OCTAVIANO MARTINS, A sobrestadia ou demurrage é devida nas hipóteses de retenção da unidade de carga.
A unidade de carga deve ser devolvida após o decurso do prazo de devolução estipulado contratualmente.
Via de regra, é estipulado um prazo de isenção de demurrage denominado free time, a contar do primeiro dia útil segundo ao dia em que o contêiner é posto à disposição do consignatário.
A demurrage é devida pela retenção da unidade depois de expirado o prazo para devolução e isenção free time fixado contratualmente.
O prazo de devolução é variável.
Em regra, a responsabilidade pelo pagamento da sobrestadia é do usuário do contêiner, geralmente o embarcador exportador ou importador (Curso de Direito Marítimo, Vol.
II -, Ed.
Manole, 2008, p. 349).
Segundo CARLA ADRIANA COMITRE GILBERTONE, a sobrestadia ou demurrage é a indenização paga pelo afretador num fretamento por viagem, pelo tempo que exceder das estadias nas operações de carga e descarga de um navio, confirme estiver estipulado na carta-partida (Teoria e Prática do Direito Marítimo, 2ª edição, Renovar, 2005, p. 2010.) Cumpre anotar, ainda, que como o artigo 3º da Lei n.º 6288/75 equipara contêiner a equipamento da embarcação, as cláusulas contratuais de demurrage também são a ele aplicáveis.
Na realidade, a sobrestadia de contêiner possui natureza de indenização, e não de cláusula penal, pelo período em que o equipamento esteve à disposição da requerida, até que fosse restituído ao terminal indicado pela autora.
Neste sentido: "Tribunal de Justiça de São Paulo CONTRATO - Transporte marítimo - Cobrança de taxa de sobreestadia de containeres (demurrage) - Admissibilidade - Natureza jurídica - Reconhecido que a demurrage não é cláusula penal, mas sim indenização por descumprimento contratual, a fim de compensar o proprietário dos containeres por eventuais prejuízos sofridos em razão da retenção indevida destes pelo devedor, por prazo superior ao contratado, independentemente da culpa do devedor no atraso, bastando sua ocorrência - Recurso provido. (Apelação Cível n. 7.086.181-5 - Santos - 24ª Câmara de Direito Privado - Relator: Salles Vieira - 08.03.07 - V.
U. - Voto n. 7196)." "Tribunal de Justiça de São Paulo CONTRATO - Transporte marítimo - Taxa de sobreestadia de contêineres utilizados para acomodação das mercadorias adquiridas pela empresa ré - Ação de cobrança julgada procedente - Insurgência - Desacolhimento - Passado o prazo pactuado de devolução do contêiner sem que o mesmo seja devolvido, o transportador passará a ter o direito de cobrar do importador, uma multa diária previamente estabelecida denominada sobreestadia ou "demurrage" - Ainda que não expressamente contratada, tem sido admitida a cobrança de sobreestadia de contêineres com base nos usos e costumes dessa prática comercial - Preliminares afastadas - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.345.207-8 - Santos - 16ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jovino de Sylos - 02.12.08 - V.
U. - Voto n. 8632)." Neste feito, inclusive, os dias de atraso para a devolução do referido contêiner não foi impugnado de forma especifica na contestação, onde se constata, na verdade, clara confissão em termos desse atraso.
O embaraço aduaneiro, ademais, jamais poderia ser visto como motivo de afastamento da verba ora cobrada, mormente porque a transportadora marítima, impedida de utilizar seu equipamento entregue à ré por determinado período, não tem como suportar o ônus de eventual ineficiência dos portos brasileiros ou a atuação de agentes da Receita Federal.
Não se olvide que o ramo de atividade da requerida está ligado à importação de vários produtos, estando, por conseguinte, invariavelmente afeita ao comércio que explora e habituada aos meandros da importação e do transporte marítimo.
Nem há parâmetros para se aferir se o valor cobrado é justo ou correto, pois a ré não exibiu tabelas comparativas ou documentos com a finalidade de melhor fundamentar sua argumentação, de sorte que, a esta altura, como se beneficiou dos serviços prestados pela autora, deve indiscutivelmente arcar com o pagamento das despesas cobradas na conformidade da tabela apresentada pela credora.
O prazo livre também era do conhecimento dos representantes da ré, pois as tabelas são amplamente divulgadas e conhecidas, não sendo demais lembrar que os contratos de transporte marítimo são sempre fechados de acordo com quem oferece os melhores preços.
O valor total da tarifa de demurrage pleiteada está definido nas notas de débito que instruíram a inicial, sendo certo que os valores diários da taxa em tela estão definidos nas faturas, as quais sequer foram impugnadas de forma especifica e idônea na contestação.
Todos esses valores são praticados de maneira uniforme pelas companhias de navegação, constituindo-se em usos e costumes comerciais.
Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar a ré a pagar à autora a importância de US$ 26.600,00, a ser convertida em moeda estrangeira ao câmbio do dia do efetivo pagamento, além dos juros de 1% ao mês a partir da citação.
Arcará a vencida, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais, despesas com tradução e notificação, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Santos, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 14:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2023 03:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/07/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 09:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 10:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/07/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 09:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/07/2023 17:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2023 05:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/06/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 05:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/05/2023 10:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 08:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/05/2023 00:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/04/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 14:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/04/2023 10:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2023 09:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/04/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 11:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/04/2023 16:28
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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