TJSP - 1001219-02.2023.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/04/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 15:33
Realizado cálculo de custas
-
04/03/2024 12:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/02/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/12/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 10:33
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 12:05
Juntada de Petição de Réplica
-
17/11/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 11:55
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 19:14
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) Processo 1001219-02.2023.8.26.0430 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdira dos Santos Luiz -
Vistos. 1- Concedo à autora a gratuidade de justiça pleiteada. 2- Concedo à autora a prioridade de tramitação do idoso (art. 1.048, I, do CPC). 3- Ausente interesse de incapaz, logo, incabível intervenção do Ministério Público. 4- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s) e anotações no cadastro do processo, bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 5- Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. 6- Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da(s) procuração(ões) outorgada(s) pela parte ao(à)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s). 7- Quanto à tutela de urgência, somente pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,caput, do CPC).
Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas: ...
Sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar,no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau depericulum. (MEDINA, José Miguel Garcia.São Paulo: RT, 2015, p. 472).
Trata-se de pedido de concessão da Tutela de Urgência, para que sejam suspensos os descontos realizados em benefício previdenciário, sob alegação de que o consumidor não contratou o serviço denominado CONTRIB.
ABENPREV .
Ocorre que, a parte autora não instruiu a exordial com prova mínima a confortar suas alegações, isso porque, inexiste comprovação de contato administrativo prévio entre as partes ou tentativa de resolução perante o requerido, bem como ausentes elementos que possam inferir abuso contratual, vício de consentimento, sendo necessário dilação probatória para apurar o caso.
Ademais observa-se que a autora possui diversos contratos vigentes não sendo possível perquirira correlação entre os contratos vigentes e os descontos questionados.
Ao que tudo indica os descontos alegados como indevidos ocorrem há meses no benefício previdenciário, sendo de valor módico, o que não se coaduna com a necessidade de urgência para concessão da medida.
Diante disso, mostra-se razoável prestigiar o contraditório, de modo que a situação concreta será examinada após o prazo de contestação.
Nesse sentido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos de três contratos de empréstimo consignado e, por decorrência, dos descontos no benefício previdenciário do recorrente - Admissibilidade - Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC - Contratos questionados antigos e descontos foram incluídos há considerável tempo, o que enfraquece o reconhecimento da probabilidade do direito e contradiz o sentido de urgência na providência, a exigir a instalação do contraditório - Demais disso, o demandante não trouxe extratos de sua conta bancária à época das supostas contratações para verificar se houve ou não o crédito em seu nome - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2230233-30.2021.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/12/2021; Data de Registro: 24/12/2021) Diante do exposto, face a ausência do requisito de probabilidade do direito e da urgência da medida, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
DETERMINO a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VII, do CDC, devendo o requerido trazer aos autos elementos comprobatórios da relação existente entre as partes a dar azo aos descontos realizados. 8- Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. 9- Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, contestar(em), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 9.1- A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma (art. 247 do CPC). 9.2- Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 9.3- Se infrutífera a citação e havendo requerimento do(a)(s) autor(es), defiro desde logo a pesquisa de endereços nos sistemas BacenJud, Infojud, SIEL e Infoseg. 9.4- A citação por edital somente será cabível se infrutíferas todas as tentativas de localização da parte, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (arts. 256, §3º, e 830 do CPC). 10- Após, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. 10.1- Se requerida prova oral/testemunhal solicita-se que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados e testemunhas dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização de audiência virtual pela Ferramenta Teams.
Em caso positivo, deverão informar os telefones e e-mails de contato de todos os participantes (partes, representantes legais, advogados e testemunhas) para que a z.
Serventia possa agendar a audiência, se determinada, e vincular os participantes à sala virtual. 11- Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). 12- Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ).
Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ).
Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ).
Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. "emenda a inicial", "pedido de homologação de acordo"; "contestação"; "manifestação sobre a contestação", "razões de apelação" etc.) ao invés da genérica ("petições diversas") porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z.
Serventia.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível.
Serve a presente como carta/mandado de citação e intimação.
Intime-se. -
23/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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