TJSP - 1026879-81.2023.8.26.0564
1ª instância - 07 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 06:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/05/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 11:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/04/2024 23:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/04/2024 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 10:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 16:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/01/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 19:16
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/10/2023.
-
26/09/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2023 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 13:06
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jessica Gonçalves Oliveira (OAB 474669/SP) Processo 1026879-81.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Caio Henrique da Silva Santos Ozilieri -
Vistos. 1 - Com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de insuficiência de recurso, portanto defiro a Justiça Gratuita.
Por outro lado, nos termos do artigo 98, § 2º c/c §5º, a gratuidade não abrange multas processuais, tampouco honorários periciais, salvo impossibilidade manifesta a luz de complexidade da prova que a vista dos elementos apresentados inexiste neste autos. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo.
Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC).
Cite-se para contestar no prazo de 15 dias.
Int. -
29/08/2023 01:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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