TJSP - 1005194-87.2023.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:46
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:28
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/01/2024 15:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/12/2023 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 10:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2023 09:44
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 21:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
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30/10/2023 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Réplica
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25/09/2023 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 21:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2023 16:50
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cleiton Alex Quiale Talpo (OAB 375045/SP), Aline Emanueli Rodrigues Toló (OAB 375018/SP) Processo 1005194-87.2023.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Izaura Francisca da Silva Soares -
VISTOS. 1.
Da prioridade de trâmite Comprovada situação de fato encampada pelo disposto no artigo 71 da Lei nº 10.741/03, DEFIRO a tramitação prioritária.
Anote-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direitoalegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionamFredieDidier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambososcasos,asuaconcessãopressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como'fumus boniiuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento dautilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).(Curso de direito processual civil:teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.1 Dos descontos mensais sobre verba de caráter alimentar No que diz respeito às cobranças mensais (que constituem o valor mínimo do suposto cartão de crédito e, a um só tempo deveriam reduzir o saldo devedor), vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora.É que, tratando-se de fato negativo, não seria possível àrequerente, nesta etapa processual, comprovar que nunca assinou nenhum contrato com a requerida, correspondente à Reserva de Margem Consignada RMC, bem como não autorizou emissão de cartão de crédito para essa finalidade.
Trata-se da chamada prova diabólica, que não pode ser admitida, ainda que em fase de cognição sumária.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento.
Alegação de fato negativo, consubstanciado em afirmação de nunca ter contratado com o banco réu os valores descontados em conta corrente.
Descabida a exigência de prova de fato negativo a cargo da autora, antes competindo ao réu comprovar a existência de vínculo contratual, sob pena de impingir o fardo da prova diabólica e desconsiderar a regra de inversão do ônus da prova em prol do consumidor.
Tutela de urgência corretamente concedida, porquanto preenchidos seus requisitos legais.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100384-32.2018.8.26.9025; Relator (a):André Luis Adoni; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de São José do Rio Preto -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018) Dessa forma, ainda que em análisenão exauriente, há probabilidade do direito invocado.O perigo de dano está demonstrado pela própria natureza damedida, pois caso não haja concessão, a parte autoracontinuará sendocobrada em decorrência de uma relação jurídica que alega ser inexistente.
Observo que, neste ponto, não há perigo de irreversibilidade da medida.Não há, igualmente, necessidade de prestação de caução. 2.2 Da liberação da margem consignável Registro que, em ocasiões anteriores envolvendo a mesma matéria, este Juízo deferiu pedidos de tutela de urgência, incluindo também a liberação da margem consignável.
Contudo, reconheço que a medida, neste momento, mormente em razão de não existir jurisprudência unificada, encontra óbice ao seu deferimento.
A liberação da margem constitui obrigação secundária e que está atrelada, na sua essência, com o provimento satisfativo da tutela jurisdicional almejada.
Explico.
A liberação da margem é um efeito decorrente de eventual reconhecimento de invalidade do negócio jurídico originário, o que somente será apreciado em sentença, após o exercício do contraditório.
Não bastasse, de acordo com previsto no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Portanto, a liberação da margem, neste momento, tem potencial irreversibilidade, o que atenta contra o mencionado dispositivo legal.
Em que pese este Juízo possua entendimento consolidado sobre determinadas questões de direito que envolvem a matéria sub judice, não ignoro que a jurisprudência ainda oscila sobre o tema, existindo posicionamentos que divergem entre si, em maior ou menor medida, nos Acórdãos das Turmas do Colégio Recursal de Jales.
Portanto, o deferimento da liberação da margem consignável, neste momento, realmente não se coaduna com o caráter provisório da tutela de urgência.
Assim, com fundamento no art.300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinara suspensão das cobranças dos valores indicados na inicial, a contar do próximo fechamento da folha de pagamento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento, até o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A providência deverá ser cumprida pela parte requerida.
Registro que a suspensão da cobrança só será iniciada efetivamente no mês seguinte ao fechamento da folha em que ocorreu a suspensão (exemplo: se o ofício for recebido em 20/01 e o fechamento de janeiro ocorrer em 25/01, antes do cumprimento integral, ainda constarão os descontos nos proventos pagos no início de fevereiro, de modo que somente haverá a suspensão, de fato, a partir dos pagamentos de março em diante).
Das providências iniciais Considerando a opção da parte requerente pela não realização da audiência deconciliação,determino o prosseguimento do feito sem a aludida audiência.Embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível.Ao contrário damens legisdo Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes.
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Assim, CITE-SE a requerida da presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de acordo, deverá formulá-la na contestação.
Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 13:55
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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