TJSP - 0030637-07.2019.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0030637-07.2019.8.26.0506 (processo principal 1016178-80.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Organização Educacional Carlos Chagas Filho -
Vistos.
Ante o enunciado e face ao preconizado pela legislação (art. 274, parágrafo único, do CPC), considero válida a intimação pessoal realizada.
Certifique a serventia o que de direito, dando-se após vista à parte interessada para se manifestar em prosseguimento.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO APARECIDO MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 161489/SP) -
20/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 04:46
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:58
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2024 06:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 11:43
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 18:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2024 15:29
Suspensão do Prazo
-
18/03/2024 16:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/03/2024 11:20
Bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 02:43
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2023 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2023 10:13
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 10:06
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 10:06
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivan Cesar Spadoni Junior (OAB 269885/SP) Processo 0030637-07.2019.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Organização Educacional Carlos Chagas Filho -
Vistos.
Fls. 153/156: recebo os embargos de declaração para discussão e concedo-lhes provimento, alterando a decisão embargada, a qual passará a constar o seguinte teor: "Conforme se extrai da interpretação sistemática da Constituição da República, do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente, o pai e a mãe são solidariamente responsáveis pelo sustento dos filhos e pelas obrigações decorrentes de economia doméstica, o que inclui os serviços educacionais. " Constituição Federal Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. " "Código Civil Art. 1.643.
Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I Comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II Obter, por empréstimos, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. 1.644.
As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges. " "Estatuto da Criança e do Adolescente - Art. 21.
O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Art. 22.
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único.
A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei." Por essa razão, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a solidariedade dos cônjuges, decorrente de dívida oriunda da educação dos filhos, ainda que somente um deles tenha assinado o contrato para prestação de serviços educacionais, conforme vem reiteradamente decidindo o egrégio Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte julgado: "RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADESESCOLARES.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS EM NOME DOS FILHOS DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PAI NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PELO SUSTENTO E PELA MANUTENÇÃO DO MENOR MATRICULADO EM ENSINO REGULAR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de, no curso de execução extrajudicial baseada em contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre a escola e os filhos do recorrido, representados nos instrumentos contratuais apenas por sua mãe, diante da ausência de bens penhoráveis, ser redirecionada a pretensão de pagamento para o pai. 2.
A legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. 3.
Aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução. 4.
Nos arts. 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica, e, assim, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. 5.
Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. 6.
Na forma do art. 592 do CPC/73, o patrimônio do coobrigado se sujeitará à solvência de débito que, apesar de contraído pessoalmente por outrem, está vocacionado para a satisfação das necessidades comuns/familiares. 7.
Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir osustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho. 8.
Possibilidade, assim, de acolhimento do pedido de inclusão do genitor na relação jurídica processual, procedendose à prévia citação do pai para pagamento do débito, desenvolvendo-se, então, regularmente a ação executiva contra o coobrigado. 9.
Doutrina acerca do tema.10.
RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 1472316/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017).
Neste sentido, o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO MENSALIDADE ESCOLAR COBRANÇA INCLUSÃO DA GENITORA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO ADMISSIBILIDADE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AMBOS OS GENITORES DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170620-16.2020.8.26.0000; Relator (a):Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2020; Data de Registro: 22/09/2020)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO monitória contrato de prestação de serviços educacionais - cumprimento de sentença tentativas frustradas de localização de bens em nome do executado - pretensão de inclusão da cônjuge no polo passivo da lide - cabimento - responsabilidade solidária pela dívida oriunda de serviços educacionais prestados aos filhos do casal reconhecida independentemente de vínculo contratual - decisão reformada - recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040108-42.2020.8.26.0000; Relator Des.
Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020)" Desse modo, defiro a inclusão do genitor Conrado Sposito no polo passivo desta execução, na condição de solidariamente responsável pelo pagamento do débito.
Anote-se.
Cite-se para, no prazo de 3 (três) dias, pessoalmente, por carta AR para efetuar o pagamento do valor apurado pelo credor.
Int. " Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração.
Int. -
29/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2023 07:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 11:13
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2023 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2022 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2022 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2022 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2022 17:49
Expedição de Carta.
-
14/06/2022 17:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2022 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/04/2022 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2022 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2022 16:17
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2022 11:58
Proferido Despacho
-
10/02/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2021 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2021 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2021 12:45
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 12:43
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 12:35
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2021 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2021 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2021 20:00
Proferido Despacho
-
24/08/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 13:12
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2021 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2021 16:30
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 16:30
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2021 18:18
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2021 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 07:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2021 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2021 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2021 14:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2021 11:26
Expedição de Carta.
-
09/12/2020 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/11/2020 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2020 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2020 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2020 00:00
Proferido Despacho
-
18/09/2020 10:04
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 17:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2020 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2020 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2020 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2020 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2020 19:27
Decisão
-
03/08/2020 11:25
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 16:48
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2020 16:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/06/2020 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2020 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2020 20:12
Decisão
-
18/06/2020 13:56
Conclusos para despacho
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16/06/2020 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2020 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2020 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2020 18:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2020 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2020 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2020 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2020 04:28
Suspensão do Prazo
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07/12/2019 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2019 17:30
Expedição de Carta.
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27/11/2019 17:30
Decisão
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26/11/2019 16:39
Conclusos para decisão
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21/10/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 17:03
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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