TJSP - 1004207-78.2023.8.26.0047
1ª instância - 03 Civel de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/10/2023 13:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/09/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
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21/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/08/2023 11:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carolina de Rosso Afonso (OAB 195972/SP), Alex Vinicius Kavada Ashihara (OAB 94704/PR) Processo 1004207-78.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Evanilda Ferreira Thomé - Reqdo: CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de declarar abusivas as taxas de juros remuneratórios estipuladas nos contratos de nº 029590033463 (fls. 113-118), 029590035580 (fls. 125-130), 029590036077 (fls. 134-139) e 029590037422 (fls. 144-149) e determinar, por consequência, sua substituição por taxas de juros anual que, nas datas das contratações, sejam equivalentes ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, observada a fundamentação, com a condenação da ré a devolver à autora eventual importância apurada a título de pagamento a maior decorrente dos juros abusivos então aplicados, devolução esta que deverá se dar de forma simples e com acréscimo de correção monetária a partir da data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, permitida a compensação de eventual dívida de parcelas inadimplidas pela contratante, conforme a regra do artigo 368 do Código Civil.
Face à parcial procedência da ação, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais.
Com relação aos honorários advocatícios, estes deverão ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Conforme já pronunciou a E. 23ª Câmara de Direito Privado, no bojo do recurso de Apelação n. 1029710-95.2021.8.26.0007 (rel.
Hélio Nogueira, j. 17/10/2022), mostra-se imperioso acolher a regra subsidiária do art. 85, § 8º, do CPC, pois não se mostra razoável, diante do valor econômico envolvido na demanda e a simplicidade da causa, que se aplique a recomendação do § 8-A do art. 85, do CPC, pois esta se mostra por demais elevada à contrapartida do trabalho prestado pelos dignos patronos das partes.
Assim, por adequado, arbitro a título de honorários com fundamento no §8º do artigo 85 do CPC, o valor de R$ 1.500,00.
Contudo, a cobrança em relação à parte autora fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se e intimem-se. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 12:19
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 12:26
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
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13/07/2023 13:15
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2023 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/07/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 16:54
Conclusos para despacho
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06/07/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/06/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 15:46
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
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24/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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