TJSP - 1002297-94.2023.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 21:18
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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15/05/2025 11:14
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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25/04/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/04/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/02/2025 06:01
AR Positivo Juntado
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30/01/2025 05:14
Certidão Juntada
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29/01/2025 10:55
Carta de Intimação Expedida
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13/12/2024 08:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/10/2024 01:29
Suspensão do Prazo
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13/10/2024 06:00
Suspensão do Prazo
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06/10/2024 12:09
Suspensão do Prazo
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02/10/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 12:08
Remetido ao DJE
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02/10/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 10:45
Realizado cálculo de custas
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21/08/2024 12:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/05/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 00:26
Remetido ao DJE
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08/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:11
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:31
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2024 09:28
Conclusos para despacho
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22/03/2024 17:07
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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22/03/2024 17:04
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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16/10/2023 11:19
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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16/10/2023 11:17
Certidão de Cartório Expedida
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02/10/2023 07:40
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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29/09/2023 06:39
Contrarrazões Juntada
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12/09/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2023 00:02
Remetido ao DJE
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07/09/2023 17:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2023 12:05
Apelação/Razões Juntada
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30/08/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), George Willians Fernandes (OAB 375069/SP) Processo 1002297-94.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Celia Gelfuso Barcelos - Reqdo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Fls. 278/284: recebo os embargos para discussão , porque tempestivos e concedo-lhes provimento, ante à contradição evidenciada na decisão embargada.
Altero, pois, o conteúdo da decisão embargada para constar: "MARIA CELIA GELFUSO BARCELOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente REVISÃO E ADEQUAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO ART. 13 IN-INSS N. 28 contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que em 22/10/2014, 24/01/2015, 23/01/2016 e 05/03/2017, contratou empréstimos consignados com descontos automáticos em seu benefício previdenciário, porém o requerido incluiu descontos com índice de Custo Efetivo Total acima do permitido.
Por esse motivo, requereu a limitação do CET dos contratos, nos moldes da taxa regulada pelo INSS e também a restituição dos valores cobrados em excesso, bem como que a requerida seja condenada no pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (fls. 24/114).
A justiça gratuita foi deferida à parte autora (fls. 132).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 137/170) alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da presente ação.
No mérito, afirma, em síntese, que todas as condições contratuais foram devidamenteb pactuadas pelas partes, além disso, que o Custo Efetivo Total do contrato não correspondeaos juros praticados, havendo expressa informação de sua taxa conforme previsão da instrução normativa.
Fundamenta a inexistência de responsabilidade do banco requerido, além da inexistência do dever de reparar os danos morais.
Requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica (fls. 226/243). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, por se tratar de questão unicamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos.
Observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, do STJ).
No entanto, sua incidência não implica no acolhimento da tese defendida pela parte autora.
Registro que o prazo prescricional aplicável ao caso é do Código Civil (art. 205), no qual é estabelecido o prazo de 10 anos.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação revisional e adequação de contrato de empréstimo consignado ajuizada pela parte autora sob o fundamento da cobrança excessiva do Custo Efetivo Total pela requerida.
Insta salientar que os contratos cuja revisão se pretende são os empréstimos consignados cujos instrumentos foram juntados aos autos às fls. 177/195.
Com relação à alegação da parte autora de que lhe era imposta a cobrança juros abusivos, consubstanciando-se, assim, a prática ilícita, observa-se que os elementos de convicção juntados aos autos confirmam, que esta não ocorreu, vez que as cláusulas do empréstimo contratado estão em conformidade com a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Observo que o limite a ser observado é o da taxa de juros remuneratórios, e não do custo efetivo total.
Com efeito, o comedido aumento da porcentagem referente ao CET da operação pode ser ocasionado pela inclusão de outras quantias a serem utilizadas, quando devidamente autorizadas.
No caso em tela, foi incluído no Custo Efetivo Total índices referentes a taxas permitidas, a elevar os valores contratados, não configurando inobservância ao limite legal.
Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTO NO INSS.
JUROS.
LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS PARA OS CASOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUTORA QUE PARTE DE VALOR TOMADO POR EMPRÉSTIMO DIFERENTE DO PACTUADO, OU SEJA, SEM O ACRÉSCIMO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
DIFERENÇA QUE ACABA POR ELEVAR A TAXA DE JUROS DE FORMA EQUIVOCADA.
A taxa de juros pactuada pela autora foi exatamente a aplicada e está de acordo com a Instrução Normativa do INSS para os casos de empréstimo consignado.
Tal assertiva é de fácil constatação quando se compara o valor efetivamente contratado, já incluído os encargos contratuais, com o valor contratado sem a incidência de qualquer encargo.
A autora parte de um cálculo sem incluir encargos contratuais, o que faz com que a taxa de juros pactuados seja diversa daquela estabelecida pela Instrução normativa, elevando o valor para mais.
Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1003181-36.2017.8.26.0506; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020).
Apelação Cível.
Ação revisional de contrato bancário em razão de juros abusivos c.c repetição de indébito.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Custo Efetivo Total (CET) que não se confunde com os juros remuneratórios, pois abrange, além destes, os demais custos embutidos na operação.
Juros praticados no contrato que obedecem ao teto estabelecido no artigo 13, inciso II, da Instrução Normativa INSS/PRES n° 28/2008, que limita a taxa de juros remuneratórios, e não o Custo Efetivo Total anual (CET).
Abusividade não verificada.
Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência.
Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1022671-96.2020.8.26.0196; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2021; Data de Registro: 07/01/2021).
Assim, os valores aplicados a título de juros remuneratórios e custo efetivo total não se confundem, não configurando abusividade a discrepância de valores em relação ao Custo Efetivo Total, ressaltando-se que a Instrução Normativa da autarquia previdenciária limita a cobrança dos juros, nos termos já expostos.
Outrossim, insta ressaltar que a inclusão de outros índices (como por exemplo o IOF) não viola os termos da Instrução Normativa nº 28/2008.
No caso em tela, os contratos objeto da presente demanda foram celebrados em outubro de 2014, com taxa de juros remuneratórios mensais de 2,12%, janeiro de 2015, com taxa de juros remuneratórios mensais de 2,08%, janeiro de 2016, com taxa de juros remuneratórios mensais de 2,29% e 2017, com taxa de juros remuneratórios mensais de 2,34%.
Por outro lado, as taxas de juros remuneratórias vigentes a época dos contratos eram, respectivamente, 3,5% e 3,06%; não havendo qualquer excesso ou abusividade praticada pela parte requerida.
No mais, não há que se falar em condenação da parte requerida no pagamento de indenização por danos morais.
Não houve abalo moral da parte autora capaz de gerar responsabilização do requerido pelo pagamento de indenização correspondente.
No tocante ao pedido de expedição de ofício a OAB, formulado em sede de contestação, observo que, se o caso, pode o patrono da instituição ré tomar as providências cabíveis diretamente junto aos órgãos responsáveis, prescindindo de intervenção judicial para adoção das medidas adequadas.
Ademais, não vislumbro o necessário dolo processual para condenação em penalidade de má-fé conforme alegado pela parte ré.
Creio que mais seja desnecessário aduzir.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2 do CPC, observando-se o art. 98, § 3º do CPC, conquanto que beneficiário da justiça gratuita.
P.I.C." Posto isso, acolho os embargos de declaração, modificando a decisão nos termos supra referidos.
Int. -
29/08/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2023 07:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:16
Petição Juntada
-
23/08/2023 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2023 10:05
Embargos de Declaração Juntados
-
15/08/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 17:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/06/2023 17:09
Conclusos para Sentença
-
16/06/2023 14:35
Petição Juntada
-
01/06/2023 06:50
Especificação de Provas Juntada
-
25/05/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
24/05/2023 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2023 06:46
Réplica Juntada
-
11/05/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
10/05/2023 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2023 07:59
Contestação Juntada
-
16/04/2023 15:10
AR Positivo Juntado
-
30/03/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
29/03/2023 13:06
Carta Expedida
-
29/03/2023 13:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 05:38
Petição Juntada
-
11/02/2023 05:57
Petição Juntada
-
27/01/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
24/01/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 06:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 20:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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