TJSP - 1001126-26.2022.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 06:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:47
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 14:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/06/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 23:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 18:39
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 16:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/02/2024 05:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:07
Expedição de Carta.
-
14/02/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 10:39
Protocolizada Petição
-
23/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP) Processo 1001126-26.2022.8.26.0575 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN -
Vistos.
Págs. 97/98: tendo em vista odescumprimento do acordo homologado às págs. 92/93, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, via Sisbajud, nos termos do art. 854 do NCPC.
Sem dar ciência prévia do ato ao(à)(s) executado(a)(s), providencie a Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado.
Em seguida, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, NCPC).
Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária para manifestação (exegese arts. 9º e 10 do NCPC) e tornem conclusos.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, assim entendidos os valores inferiores ou iguais a R$10,00 (dez reais), deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o(a) exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo legal.
No silêncio, intime-se pessoalmente o(a) credor(a) para promover o regular andamento do processo em cinco dias, sob pena de extinção por abandono, ex vi do art. 485, § 1º c.c. art. 771, § único, ambos do NCPC Saliento, ser o entendimento deste Juízo que tanto o processo de execução quanto a fase de cumprimento de sentença podem ser extintos por abandono, na linha de precedentes do E.
STJ (AgRg no Recurso Especial nº 1238459/SP (2011/0031711-5), 3ª Turma do STJ, Rel.
Massami Uyeda. j. 12.04.2011, unânime, DJe 28.04.2011; AgRg no Agravo de Instrumento nº 1300480/SP (2010/0072797-2), 2ª Turma do STJ, Rel.
Eliana Calmon. j. 24.08.2010, unânime, DJe 08.09.2010).
Intime-se e cumpra-se. -
22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 09:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/08/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 01:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 11:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/07/2022 11:11
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2022 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2022 14:27
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 16:24
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 16:24
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2022 16:24
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2022 05:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2022 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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