TJSP - 1005192-20.2023.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 11:40
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/03/2024 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/02/2024 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 21:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 11:32
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 09:06
Juntada de Petição de Réplica
-
09/11/2023 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2023 13:26
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cleiton Alex Quiale Talpo (OAB 375045/SP), Aline Emanueli Rodrigues Toló (OAB 375018/SP) Processo 1005192-20.2023.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Izaura Francisca da Silva Soares -
VISTOS.
Da gratuidade da justiça Considerando os documentos colacionados aos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, Anote-se.
Do pedido de tutela de urgência Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direitoalegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionamFredieDidier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambososcasos,asuaconcessãopressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como'fumus boniiuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento dautilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).(Curso de direito processual civil:teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, na medida em que demonstra que desconhece a origem do débito realizado em seu benefício previdenciário, que tem como beneficiária a parte ré.
Já a urgência decorre da própria natureza da medida, uma vez que, caso não haja concessão, a parte autora permanecerá recebendo descontos em sua conta, em razão de dívida que alega desconhecer.
Observo que não há perigo de irreversibilidade da medida.Não há, igualmente, necessidade de prestação de caução.
Assim, com fundamento no art.300 do Código de Processo Civil, DEFIROopedidodetuteladeurgênciaformuladonapetiçãoinicial, para DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário da autora.
Como consequência, deverá a requerida abster-se de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e afins).
A contar do próximo fechamento da folha de pagamento, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de descumprimento, até o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A providência deverá ser cumprida pela parte requerida.Registro que a suspensão da cobrança só será iniciada efetivamente no mês seguinte ao fechamento da folha em que ocorreu a suspensão (exemplo: se o ofício for recebido em 20/01 e o fechamento de janeiro ocorrer em 25/01, antes do cumprimento integral, ainda constarão os descontos nos proventos pagos no início de fevereiro, de modo que somente haverá a suspensão, de fato, a partir dos pagamentos de março em diante).
Das providências iniciais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) e Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Assim, CITE-SE o o(a) ré(u) da presente ação, INTIMANDO-O(A) para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-os de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, para que, no mesmo prazo, TRAGA PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificando-o(a) que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação.
Ficam as partes cientes de que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. -
28/08/2023 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 13:56
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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