TJSP - 1004268-36.2023.8.26.0047
1ª instância - 03 Civel de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
23/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/09/2023 13:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:57
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 11:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Cristina Correa da Silva (OAB 359068/SP), Armando Miceli Filho (OAB 369267/SP) Processo 1004268-36.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jurandir Menezes de Jesus - Reqdo: Banco Santander Brasil SA - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por JURANDIR MENEZES DE JESUS em face de BANCO SANTANDER S.A.
Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido, com a ressalva de que a execução de tal verba deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fl. 36).
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se e intimem-se. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2023 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:53
Juntada de Petição de Réplica
-
04/07/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 12:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2023 09:53
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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