TJSP - 1013110-17.2023.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 15:56
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2025 19:41
Petição Juntada
-
06/05/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:48
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 11:34
Ato ordinatório
-
22/04/2025 12:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 03:38
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
23/01/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 01:28
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
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13/12/2024 19:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/09/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 11:51
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
19/09/2024 11:45
Certidão de Cartório Expedida
-
19/09/2024 01:44
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 15:02
Ato ordinatório
-
17/09/2024 20:47
Contrarrazões Juntada
-
11/09/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 10:50
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 00:04
Apelação/Razões Juntada
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12/08/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 12:23
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 11:20
Julgada improcedente a ação
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09/05/2024 21:13
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:15
Certidão de Cartório Expedida
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09/05/2024 00:42
Petição Juntada
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12/04/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 10:08
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 05:47
Especificação de Provas Juntada
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01/03/2024 12:17
Especificação de Provas Juntada
-
29/02/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 01:36
Remetido ao DJE
-
28/02/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 05:38
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 12:56
Suspensão do Prazo
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18/11/2023 05:34
Réplica Juntada
-
24/10/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 01:08
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 17:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2023 15:43
Contestação Juntada
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19/10/2023 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 14:03
Remetido ao DJE
-
19/10/2023 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2023 10:52
Petição Juntada
-
11/10/2023 08:01
AR Positivo Juntado
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27/09/2023 20:48
Carta Expedida
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22/09/2023 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 12:09
Remetido ao DJE
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22/09/2023 11:27
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 00:13
Boletim de Ocorrência Juntado
-
20/09/2023 00:13
Emenda à Inicial Juntada
-
20/09/2023 00:13
Documento Juntado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elisangela Ruback Alves de Sousa (OAB 260585/SP) Processo 1013110-17.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Christina Porto -
Vistos.
I Inicialmente, tendo em vista a documentação apresentada pela parte autora, que comprova sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, defiro-lhe os benefícios da assistência judiciária, já tendo sido feita a anotação necessária no cadastro do feito.
II No mais, diante da documentação apresentada que comprova a idade da parte autora (fls.21/22), defiro-lhe o benefício de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art.1.048, I, CPC.
III Sem prejuízo, segundo a narrativa da parte autora, após desconfiar que teria caído em um suposto golpe, em 28/04/2023, próximo ao Mercado Municipal (fl.4), deslocou-se imediatamente às dependências do banco réu e solicitou o cancelamento de seu cartão o que foi recusado, sob o argumento que somente poderia ser efetivado mediante apresentação do boletim de ocorrência, o que foi de pronto por ela providenciado (fl.5).
Argumenta, ainda, que nesse intervalo entre o deslocamento para o registro do boletim de ocorrência e seu retorno à instituição financeira foi feita a contratação supostamente fraudulenta.
Anoto, também, que no Comprovante de Contratação de Empréstimo Rápido de fl.32 consta a indicação de que: "Você acabou de contratar, por meio eletrônico, um empréstimo credito pessoal não consignado e pode desistir dessa operação em até 7 dias, contados do dia subsequente a data da contratação, mediante a devolução integral para o Banco do valor líquido do empréstimo".
Verifico, por fim, que há contratação de seguro cartão protegido, conforme extrato de fl.28.
Em razão do exposto, CONCEDO o prazo de 15 dias à parte autora para que emende a inicial, sob pena de extinção/indeferimento da inicial, para o fim: a) acostar aos autos o boletim de ocorrência indicado na inicial; b) esclarecer se houve o pedido de bloqueio do cartão utilizado e, caso tenha ocorrido alguma negativa da instituição financeira, que seja comprovado neste feito; c) comprovar eventual pedido de cancelamento do empréstimo e a resposta do banco réu; d) esclarecer se foi acionado o "seguro cartão protegido", o que deverá ser comprovado nestes autos, inclusive eventual recusa do banco réu.
Após, tornem os autos conclusos urgentes.
Intime-se. -
25/08/2023 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 06:49
Remetido ao DJE
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24/08/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 12:28
Documento Juntado
-
23/08/2023 16:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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