TJSP - 1020596-79.2023.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 21:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 10:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
04/06/2024 09:39
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
03/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 23:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Réplica
-
23/10/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:05
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP) Processo 1020596-79.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Armando Gomes da Silva -
Vistos. 1- A medida requerida pela parte autora no momento não é deferida, apesar do costumeiro empenho e brilho visto mais uma vez no arrazoado inicial, porque não se considera presente o suficiente.
Por um lado, é discutível que haja negativação propriamente dita acessível ao público externo, que por isso pudesse ser potencialmente mais danosa.
Deve caber distinguir prazo de duração de apontamento, cuja data de inclusão no caso não se considera seguramente demonstrada para aferir mais seguramente eventual excesso de duração ou permanência, de prazo de eventual prescrição, que por sua vez pode envolver eventual interrupção ou suspensão que tenha ocorrido por algum motivo legal e que por isso somente com resposta do acionado isso poderá ser mais seguramente avaliado.
O mais dos autos indica em princípio que não se trata de divida liquidada.
Também quanto a não haver tamanha inadiabilidade e gravidade para impor seu eventual deferimento imediato, com suficiente proporção com a medida requerida.
Fundamentos que se aplicam também ao mais requerido.
Esse conjunto de circunstâncias, portanto, não leva a formar suficiente convencimento sobre estar presente e com suficiente proporção o necessário para eventual deferimento da medida já quando do ajuizamento, antes mesmo de oportunidade para manifestação da parte acionada. 2- Cite-se.
Contestação em 15 dias. 3- Defere-se assistência judiciária à parte autora.
Int. e dilig. -
23/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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